STF reconhece repercussão geral da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias
O Plenário Virtual do STF admitiu repercussão geral, por votação unânime, no agravo de instrumento interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região. A questão trata da possibilidade de execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação.
No intuito de ser reconhecida a repercussão geral, consta no recurso que "o tema versa sobre defesa da moradia, cuja finalidade social está definida e protegida por cláusula pétrea da Constituição Federal".
No recurso também é defendido que somente por meio do devido processo legal e análise da matéria em todas as instâncias, inclusive pelo Supremo, é que o caso pode ter solução definitiva.
Conforme tese formulada no agravo de instrumento, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 ofende o direito de moradia e os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Tramitação
Agravante - Ana Beatriz dos Santos
Advogados - Moyses Grinberg e Emerson José da Silva
Agravada - Caixa Econômica Federal
Advogado - Manoel Diniz Paz Neto
Assim é sustentada violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LII, LIV e LV e 6º, da CF.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, "a matéria é de índole constitucional e já foi objeto de inúmeros julgados do STF, tais como os REs nºs 513546, 408224 e 287453".
A decisão admite que "a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para os milhões de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e, igualmente, para a sociedade como um todo, uma vez que a decisão a ser proferida neste feito possui estreito vínculo com a liquidez do Sistema Financeiro da Habitação, considerou Toffoli .(AI nº 771770 - com informações do STF).
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