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18 de Maio de 2024

STJ 2022 - Teoria da Árvore do Fruto Envenenado - Tráfico e Provas Ilícitas

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O art. , XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: RESP n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 3. Apesar de haver sido apreendida uma porção de cocaína e algumas sementes de maconha no bolso do paciente em revista pessoal, tal circunstância, por si só, não permitia presumir a existência de drogas no interior da residência a ponto de justificar o ingresso imediato sem mandado judicial. Vale destacar, nesse sentido, que a apreensão nem sequer se deu nas imediações da moradia - o que também não seria suficiente de acordo com a jurisprudência desta Corte superior -, mas sim na estação rodoviária. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes de ambas as Turmas confirmam a consolidação do novo entendimento. 6. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente, após ser encontrado com uma porção de cocaína e algumas sementes de maconha na estação rodoviária, haveria confessado ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão das substâncias e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio no tocante ao fato 1 da denúncia, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente. Primeiro, porque, antes do ingresso no domicílio, foram apreendidas drogas em revista pessoal ao acusado, o que não foi questionado pela defesa e não se contamina pela nulidade posterior. E, segundo, porque o réu foi condenado por dois fatos ocorridos em datas diversas (fato 1 - dia 11/11/2020; fato 2 - dia 26/1/2021). No de número 2, conforme se extrai do contexto probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, todas as drogas foram apreendidas na rua com o acusado, em situação aparentemente não derivada da apreensão ilegal do fato 1. 8. Ordem concedida em parte para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvadas, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal efetuada na rua no fato 1 da denúncia e a apreensão ocorrida no fato 2. Por conseguinte, deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas. ( STJ; HC 713.676; Proc. 2021/0402366-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

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Sigo no grupo do whats... obrigado por sempre compartilhar! Que Deus continue abençoando sua caminhada nessa luta contra a toda poderosa e opressora política criminal brasileira! continuar lendo

Tmj caro colega... Nosso Objetivo é democratizar os Estudos da área Penal, e podermos trocar experiências; ao final, todos nós ganhamos. Forte abraço. continuar lendo

Tmj caro colega... Nosso Objetivo é democratizar os Estudos da área Penal, e podermos trocar experiências; ao final, todos nós ganhamos. Forte abraço. Tmj continuar lendo