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27 de Julho de 2024

STJ Abril23- Quantidade de Drogas (410kg) não afasta a tráfico privilegiado

há 2 meses

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 750438 - SP (2022/0187790-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu III - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. V- Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida pela Corte de origem sem fundamentação idônea, pois a exarada apreensão de 410 kg de maconha no veículo, sem remissão às demais peculiaridades do caso em comento, não demonstra que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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(STJ - HC: 750438 SP 2022/0187790-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: DJ 28/04/2023 )

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