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27 de Julho de 2024

STJ Maio23 - Revogação de Prisão Preventiva - Reiteração delitiva em Tráfico de Drogas - Cautelares são Suficientes

há 2 meses

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 811668 - CE (2023/0100637-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. PRETÉRITA CONDENAÇÃO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea. 2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente porque sequer houve descrição da conduta supostamente típica e nada de ilícito foi apreendido. O descumprimento de medida cautelar, associado a precedente condenação não justificam, por si sós, a prisão. Não houve indicação de qualquer fato concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa. Constrangimento ilegal configurado. 5. Medidas cautelares menos gravosas. Adequação. Considerando as peculiaridades do caso concreto (reiteração do agente na prática delitiva), reputo razoável e proporcional, para fins de garantia da ordem pública e do regular andamento da ação penal, a substituição da prisão pelas medidas cautelares menos gravosas (sem prejuízo da fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de primeiro grau), de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; e (ii) obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

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Dave Allen
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