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30 de Abril de 2024

STJ decide que empresário precisa de autorização de cônjuge para ser fiador de empresa

Publicado por Armando Zanin Neto
há 2 anos

Um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária por conta de execução movida contra sua esposa que era fiadora de um contrato de aluguel de sua própria empresa. Ele questionou a penhora através de embargos de terceiros e afirmou que não autorizou que sua esposa fosse fiadora.

O credor alegou no processo que um cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive como fiadora, sem que seja necessário a outorga conjugal.

Esse processo foi decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser necessário outorga conjugal para que empresário possa prestar fiança, pois o que deve prevalecer é a proteção à segurança familiar.

Para o ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, a necessidade de outorga conjugal é uma regra geral que deve ser observada e está prevista no artigo 1647, inciso II e III, do Código Civil.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

Cônjuge prestar fiança sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

Para o relator do processo a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir uma fiança sem a autorização conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal e isso é exatamente o que o Código Civil pretende evitar.

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