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5 de Maio de 2024

STJ determina que pensão por morte no trânsito seja transmitida aos herdeiros do causador do acidente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, cuja vítima faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), baseado no artigo 402 do Código Civil de 1916, que considerou que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.

Ao avaliar o recurso dos familiares da vítima, o ministro e relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o Código Civil de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente. No entanto, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo, inserido no capítulo 7º, título 5º, livro I, parte especial do Código, tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é intrínseco ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.

Bellizze explicou que no caso analisado deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título 7º, livro 3, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Entretanto, com fundamento no Código Civil de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.

No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lamas de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista, que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha. Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha; com isso, serão 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.

A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a decisão de forma positiva, uma vez que foi garantida a justa reparação aos dependentes da vítima, mesmo após a morte do causador do dano, minimizando os prejuízos causados a esses dependentes. “Trata-se de alimentos decorrentes de ato ilícito, os quais são diferentes dos alimentos disciplinados no Direito de Família. Seu inadimplemento não autoriza a decretação da prisão civil, nem a penhora do bem de família, por exemplo. A obrigação de alimentos devida pelo autor de ato ilícito aos dependentes da vítima (prevista no artigo 948 do Código Civil) também não se confunde com o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte (prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91), pois a primeira possui caráter indene. São, pois, institutos totalmente distintos e, apesar de não haver disposição legal expressa nesse sentido, constata-se que ambos estão disciplinados em dispositivos legais específicos, fato que demonstra a sua sintonia, cumulatividade e simultaneidade”, explica.

Cláudia Tannuri ainda esclarece que a fixação da indenização de ato ilícito é estabelecida, via de regra, no patamar de dois terços do que auferia a vítima em vida, como o que deve suportar o causador e ofensor. “Dois terços, pois um terço era destinado, presumidamente, à manutenção da própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Trata-se de entendimento adotado pelo STJ”, completa.

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