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3 de Maio de 2024

STJ entende pela concorrência sucessória na separação convencional de bens.

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes

Fonte: Site do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.

Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

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14 Comentários

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Mais um absurdo do poder judiciário brasileiro, nem mesmo a vontade do de cujos é honrada... e ainda ferindo os direitos dos herdeiros de sangue... Para mim um absurdo. continuar lendo

Como assim, Dr. José Oscar?

Meação não se confunde com herança. É regra fundamental do Direito das Sucessões.

Ademais, está claro no Código Civil que somente não há concorrência sucessória no regime da separação obrigatória de bens, nas hipóteses impostas pelo art. 1.641 do Código Civil.

O julgado somente confirma o entendimento majoritário da doutrina, entre os quais Zeno Veloso, Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Maria Helena Diniz.
Aliás essa também é a minha opinião.

Fica o tema para suas reflexões.

Att.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

Completo absurdo essa decisão. Deve-se respeitar a vontade declarada pelo de cujus, e não modificá-la. Um completo desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. continuar lendo

Prezado Sr. Joel.

Reitero os comentários feitos acima. O senhor já estudou profundamente o atual sistema sucessório, especialmente o art. 1.829, inciso I, do Código Civil.

Conhece o entendimento majoritário da doutrina e a divergência que existe sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça?

Att.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

Desta forma, em se tratando do país da malandragem, da bandidagem, e da injustiça, muitos cônjuges, sabendo deste entendimento, poderão facilmente armar uma morte ou um suicídio para poder ficar com os bens do de cujus. Lembrem-se que a bandidagem está sempre um passo à frente da justiça, porque enquanto uns poucos fazem leis, outros milhares estão estudando como burlá-las. continuar lendo

Então resumindo, você pode casar em qualquer regime jurídico de bens que, ao final, nada valerá, mas sim o que sairá da mente insana do magistrado? continuar lendo

Professor Flávio,

Independente de ser a corrente majoritária doutrinária e jurisprudencial, não há como não querer enxergar que se trata de claro e injustificado desrespeito à livre vontade de escolha do regime de comunhão de bens, pois, de nada valerá quando da morte de um dos nubentes.

Torna-se uma contradição legislativa que só está separada pelos institutos estudados entre casamento e sucessões. Mas, a vontade livre e consciente em vida, não deveria ser apenas uma expressão para dar validade a uma norma jurídica, mas sim para ser respeitada e estendida na fase sucessória do de cujus.

Perdoe-me a minha isolada e fraca tese jurídica, mas é uma opinião particular e pessoal, acima do raciocínio puramente positivista. continuar lendo