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15 de Maio de 2024

STJ - Informativo - 756 - Direito Empresarial

Publicado por Fábio Bellote Gomes
ano passado

Processo

REsp 1.971.316-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO ECONÔMICO

Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei n. 12.529/2011. Cartel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade extracontratual. Não reconhecimento do cartel pelo CADE. Prescrição. Termo inicial. Ciência da conduta causadora dos danos alegados. Princípio da actio nata. Art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

DESTAQUE

Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos - art. 206, § 3º, V, CC/2002 - e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de prescrição para ação de indenização por danos materiais e morais, sofridos em decorrência de suposto ilícito concorrencial, mais especificamente prática de atos potencialmente configuradores de cartel.

A doutrina preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. No primeiro caso, têm-se uma ação judicial stand alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, "em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel". No entanto, uma vez que a causa de pedir não é a formação do cartel, ocorre a ação stand alone.

No caso, a causa de pedir da ação de indenização é a prática de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros, assim como sua exclusão do setor. Afirmou-se que as empresas do ramo de fabricação e comercialização de sucos de laranja desenvolveram suas atividades industriais e comerciais com inequívoca unidade de propósitos, a partir da formação de acordos, convênios e alianças, como ofertantes, visando à fixação artificial de preços e quantidades vendidas e produzidas, ao controle do mercado nacional, em detrimento da concorrência, da rede de distribuição e fornecedores, relativo a suco de laranja industrializado.

É de se anotar que a ação ajuizada na origem não se pautou em descumprimento contratual, por isso que é certo que o prazo prescricional das ações reparatórias por responsabilidade extracontratual, nos termos do Código Civil, é de três anos (art. 206, CC/2002).

No que respeita ao dies a quo da prescrição para ação de responsabilidade extracontratual, consoante já antes assinalado, o prazo prescricional só se inicia com o efetivo conhecimento do dano, devendo considerar-se a "data em que se verifica o dano-prejuízo". Isso porque o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.

Nessa linha de ideias, para se estabelecer o momento em que verificado o dano-prejuízo deve-se retornar à disciplina concorrencial, para delimitação necessária a partir de seus institutos. Quanto à operação de cartel, observa-se que ela se inicia logo após a celebração do acordo entre os envolvidos, consubstanciando-se neste momento o início da produção dos danos.

De fato, na hipótese, inexiste decisão do CADE reconhecendo a existência de cartel, sequer há confissão da empresa, em relação a este fato.

A empresa ré firmou com a autoridade administrativa investigadora Termo de Cessação de Conduta, como condição de suspensão do processo administrativo instaurado contra ela e que teria sido posteriormente extinto, tendo em vista o cumprimento das obrigações estipulados naquele Termo.

Sendo assim, o início do prazo prescricional, nessas hipóteses, não pode ser a data da decisão condenatória proferida pelo CADE, simplesmente porque decisão condenatória não há. Em situações como essa, o início do prazo prescricional (tratando-se de responsabilidade extracontratual) é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta Corte Superior.


Processo

REsp 1.691.899-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO MARCÁRIO

Direito marcário. Comitês oficiais. Utilização do termo "paraolímpico". Instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. Possibilidade. Art. 3º c/c art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998.

DESTAQUE

É possível o uso da expressão "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando ausentes fins comerciais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à análise das teses referentes à: i) existência de exclusividade na utilização do termo paraolímpico por comitês oficiais, à luz do disposto na Lei n. 9.279/1996, que trata da propriedade industrial e na Lei n. 9.615/1998, esta atinente às normas gerais sobre desporto e ii) a possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.

Na situação dos presentes autos não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. Propõe-se, ante expressa exceção estabelecida em lei, seja conferida autorização à entidade autora, que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social, pela prática desportiva e pela educação de pessoas com necessidades especiais, o uso da palavra paraolímpico, com a mitigação do uso privativo do termo pelos comitês oficiais.

A parte autora é uma associação - sem fins lucrativos - que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte paraolímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos.

A hipótese dos autos deve ser examinada, portanto, tendo-se em conta, também, o envolvimento de direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, dentre outros.

Nessa perspectiva, deve ser verificada a existência do direito à utilização do termo "paraolímpico" da forma que mais contribua à concretização dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados às pessoas com deficiências.

A controvérsia subjacente não envolve, efetivamente, um conflito econômico e comercial acerca da "marca", mas sim saber, se nos termos do 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, embora considerado privativo dos comitês olímpicos o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos", "paraolimpíadas", é permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

É inegável que a Lei n. 9.615/1998 assegura aos Comitês oficiais o uso privativo dos símbolos, termos e expressões relacionadas às olimpíadas ou paraolimpíadas, independentemente de registro ou de averbação no órgão competente. Porém, o artigo 15, § 2º, permite o uso excepcional das denominações envoltas nos termos olímpico e paraolímpico quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação

A proteção ao uso do termo paraolímpico sequer dependeria do registro como marca (art. 87, da Lei n. 9.615/1998), excepcionando-se a possibilidade da utilização por terceiros, evidentemente sem que haja intuito comercial, em se tratando de desporto educacional ou de participação.

A problemática em discussão não encontra solução na legislação geral aplicável à espécie, consubstanciada na Lei n. 9.279/1996, mas, sobretudo, em previsão legal específica, mormente o teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998 ( Lei Pelé). Ocorre que, a despeito da proteção existente ao uso e à propriedade das designações olímpicas/paraolímpicas como já relatado, pelo princípio da especialidade, devem ser observados, também, os artigos 15, § 2º e 87 da Lei Pelé.

Pelo disposto no art. 87 da Lei n. 9.615/1998, evidencia-se que o legislador visou a proteção específica dos "símbolos", além dos nomes e apelidos das entidades desportivas, para conferir-lhes o amparo de propriedade exclusiva. De sua vez, o art. 15, § 2º, estabelece que "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

Desse modo, a possibilidade de utilização do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos c/c 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, desde que esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais.

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