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3 de Maio de 2024

STJ Maio 23 - Crime Tributário - Atipicidade por falta de lançamento tributário

há 11 meses

RECURSO ESPECIAL Nº 1959871 - SP (2021/0292262-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO SUBSTITUI A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento, é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito tributário. 4. Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 5. Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou, inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a rejeição da denúncia. 6. Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus, XXXXXXXXXXXXXXXX.

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