STJ - Maus Antecedentes Não Contemporâneos não Ensejam Preventiva
Os registros criminais são muito antigos tornam desproporcionais a preventiva:
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Os registros criminais são muito antigos tornam desproporcionais a preventiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONTEMPORÂNEOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não obstante a indicação de motivo que autoriza o acautelamento da ordem pública - histórico criminal do paciente -, não se mostra tal razão bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o rigor da cautela mais extremada, sobretudo porque os registros criminais são muito antigos (HC n. 615.677/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 567.251; Proc. 2020/0069940-9; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/06/2021; DJE 15/06/2021)
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