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2 de Maio de 2024

STJ Teses 2022 - Prisão Preventiva Ilegal - Antecedentes Criminais Antigos - reiteração delitiva

ano passado


Ministra Laurita Vaz, “antecedentes criminais demasiadamente antigos, sobretudo quando não permitam inferir habitualidade em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, personalidade desajustada ou recidiva específica, não são capazes de implementar risco concreto e atual à ordem pública, sendo, por conseguinte, insuficientes, por si sós, a justificar a custódia extrema” (STJ, HC nº 747.881/SP, DJe 13/06/2022).

Outro Precedente de Novembro de 2022:

HABEAS CORPUS Nº 766682 - ES (2022/0269088-1) RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) IMPETRANTE : DAVID METZKER DIAS SOARES E OUTROS ADVOGADOS : DAVID METZKER DIAS SOARES - ES015848 RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES031532 ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES033798 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : HAKKINEN JOAQUIM DE OLIVEIRA (PRESO) CORRÉU : DOUGLAS SILVA LEMOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(...)

Do acórdão impugnado constou que "o paciente responde por outra ação penal, pelo crime do art. 180, § 3º, do CP, já foi processado por tráfico de drogas, tendo sido absolvido quanto a tal imputação, e tem passagem, quando menor, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, pelo qual cumpriu medida socioeducativa." (fl. 212).

Dá-se que os registros de antecedentes indicados pelas instâncias de origem se referem a um delito de pequeno potencial ofensivo, uma delito pelo qual o paciente foi absolvido e um ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas antigo em relação à data dos fatos delituosos apurados na ação penal originária (20/4/2022), tendo em vista que o paciente nasceu em 24/10/1997 (fl. 46) e, assim, completou 18 anos em 2015, não se revelendo razoável a manutenção da prisão preventiva com base na invocada reiteração delitiva. A esse respeito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PASSAGEM POR SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANTIGO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a imposição da segregação cautelar esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, observo que, no caso, em razão da idade do Paciente (nascido em 17/09/1996), constata-se que a passagem por ato infracional, que foi citada pelas instâncias ordinárias para fundamentar a segregação cautelar, refere-se à conduta praticada há considerável interregno - ao menos 4 (quatro) anos. 2. Constatada, ainda, a apreensão de quantidade de drogas que não evidencia, por si só, a especial gravidade dos fatos - "22 porções de maconha (28,5g) e 03 porções de cocaína (9,23g)" (fl. 150) -, a prisão preventiva mostra-se desproporcional na hipótese em apreço. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. ( HC n. 515.384/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES POR DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E POR DELITO EM QUE HOUVE A ABSOLVIÇÃO. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Salvo especial justificação, desnecessários são os muitos gravosos danos da prisão preventiva ao paciente que possui meras anotações anteriores na certidão de antecedentes criminais por delitos de pequeno potencial ofensivo, previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em que houve a absolvição. 2. Embora o acórdão do Tribunal de origem aponte elementos concretos à preventiva, ao indicar a apreensão de expressiva quantidade de droga, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente JHONATAS ANTONIO CORREA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. ( HC n. 457.604/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para a soltura incontinenti do paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo firmar compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e apresentar endereço atualizado nos autos para os devidos fins processuais. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

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(STJ - HC: 766682 ES 2022/0269088-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: 04/11/2022 )

( (e-STJ Fl.251) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/11/2022 às 17:10:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34414932 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 03/11/2022 17:04:34 Publicação no DJe/STJ nº 3509 de 04/11/2022. Código de Controle do Documento: 98e0fcc9-abc3-4e6b-8471-fe1bc999ff27


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