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30 de Abril de 2024

STJ não conhece HC com inicial de 730 páginas que reproduz livro!

Ministro Sebastião Reis Júnior diz que laudas são “excessivas e fastidiosas”.

Publicado por João Leandro Longo
há 5 anos

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Fonte: Migalhas.

Pergunta rápida ao leitor: o que há em comum entre obras diversas como "Guerra e Paz", "O Conde de Monte Cristo", "Os Maias" e "Grande Sertão: Veredas"? A resposta vem rápida e certeira: são calhamaços da literatura, claro.

Pois um causídico teve a ideia de produzir uma peça digna de uma Bíblia. Não poupou tinta - ou melhor, páginas de Word - e produziu um mandamus com nada menos que 730 laudas. Claro que, para tanto, não bastou a destreza argumentativa: o douto advogado reproduziu a íntegra da obra “As Formas de Governo na racionalidade objetiva greco-romana”.

Tanto esforço acabou baldado no STJ: classificadas de "excessivas e fastidiosas", as 730 laudas não fizeram o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª turma, superar a preliminar de conhecimento do habeas corpus, eis que não esgotada a instância ordinária A decisão de S. Exa. foi publicada nesta sexta-feira, 1º/3.

Ninguém contesta a prolixidade de uma petição com 730 páginas. Mas é antiga a luta dos causídicos entre a concisão e a necessidade de convencer o julgador com todos os argumentos possíveis.

Em 2014, o então corregedor-Geral da Justiça do PR Lauro Augusto Fabrício de Melorecomendou que dois juízes deixassem de limitar o tamanho das petições iniciais - a advertência foi em pedido de providências encaminhado pela seccional paranaense da OAB.

Também no Sul, em 2015, o desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ/SC, alertou a advocacia: "Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada."

Já no DF, uma juíza do Trabalho de Brasília causou polêmica ao dizer que uma contestação de 113 laudas era "desrespeito ao Poder Judiciário"; ato contínuo, a magistrada fixou prazo para que a defesa reduzisse a contestação para 30 páginas, no máximo, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Vale dizer, no TJ/RS foi lançado um projeto em 2012 intitulado "Petição 10, Sentença 10" para limitar a extensão de petições e sentenças a uma dezena de páginas. Com o lema “O que importa é a qualidade, não a quantidade”, o projeto do Tribunal gaúcho incentiva a objetividade: “extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, prejudicando a celeridade processual”.

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Diante do que consta na notícia acima, ficam alguns questionamentos:

  • O advogado consegue argumentar de forma convincente enquanto é conciso? Existe necessidade real de uma petição acima de 100 páginas? Poderá o juiz limitar o número de páginas das petições iniciais? Qual o critério utilizado para tanto?

Eu, particularmente, entendo que uma petição entre 7 - 20 páginas é suficiente para grande parte dos casos. Em outros, pode-se estender para 30, por exemplo. Acima disto, a não ser que haja alguma particularidade, não entendo como adequado.

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10 Comentários

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Concordo com você, uma petição entre 7 - 20 páginas é suficiente para grande parte dos casos. continuar lendo

30 a 35 dependendo da discussão da matéria nos tribunais superiores. continuar lendo

As pessoas se formam em direito e não sabem fazer citações e referencias. Isso diz muito sobre o nosso ensino superior de direito, onde formamos repetidores e não pensadores.

Tirando contratos extremamente complexos com de fusão de empresas e etc, onde se ataca ou defende inúmeras clausulas e se faz necessário passar por muitas paginas, fora isso no máximo 20 paginas. continuar lendo

Verdade! Concordo com sua opinião e a adoto. continuar lendo

De forma aceitável basta 15 paginas para expor o que se pretende e o restante de maior teor jurídico a forma verbal discutível em audiência esclarece a escrita. continuar lendo

Não se pode limitar o número de folhas. Uma petição inicial não é um soneto. Ocorre que, devido a cumulação de pedidos, por vezes é necessário que o texto se estenda além do normal e aceitável que, reputo seja a quantidade de 20 páginas, Arial, letra 14, espaço 1,5. A escrita precisa ser simples e direta, quase jornalística, escrever para ser lido, isso é o que importa, é preciso escrever, ler, reler, e cortar toda a gordura do texto, o leitor mais exigente deve ser o próprio escritor. Agiu mal o Ministro, com a devida venia, deveria, descartando a leitura de O Grande Sertão: Veredas, caso já tivesse lido o magnifico romance, libado o parte do texto em que o impetrante narrava a ilegalidade a impedir locomoção do paciente. O habeas corpus pode ser feito até em papel de embrulhar pão, como preferem referir os românticos a importância do remédio heroico, cujo invólucro é menos importante do que o conteúdo, ademais, o direito de emendar a peça é corolário do direito de petição, garantia fundamental, Art. XXXIV e XXXV da CF. continuar lendo