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30 de Abril de 2024

STJ Nov22 - Afastamento de Qualificadora de Homicídio - não há no acórdão que o réu agiu à traição, ou dificultou a defesa do ofendido

ano passado

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. 2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer". 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de provas que vincularia o paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do Relator. 5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.

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(STJ - AgRg no HC: 767652 PE 2022/0274552-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

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