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4 de Maio de 2024

STJ - O NCPC acabou com a figura do “revisor”. Existe alguma exceção a essa regra?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Quando um processo (recurso ou ação de competência originária) chega ao Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF), é sorteado um magistrado (Desembargador ou Ministro) para exercer a função de relator deste processo.

O relator examina o recurso antes dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou não com as conclusões do relator.

Em tese, os demais magistrados do Tribunal somente têm conhecimento detalhado do processo quando este é levado a julgamento pelo relator. Tirando o relator, os demais magistrados não precisam levar um voto escrito para a sessão de julgamento.

Revisor

O revisor é um outro magistrado, que tem o dever de examinar o processo antes de ele ir a julgamento e de elaborar um voto escrito sobre o caso.

Assim, depois de o relator elaborar seu relatório, ele o encaminha ao revisor, que irá analisá-lo e, quando tiver terminado de estudar o processo, irá liberá-lo para julgamento.

O art. 551 do CPC/1973 afirmava que era obrigatória a figura do revisor em três processos que tramitam nos Tribunais: apelação, embargos infringentes e ação rescisória.

O que fez o CPC/2015?

O CPC/2015 não mais previu a figura do revisor. Não existe um dispositivo semelhante ao art. 551 do CPC/1973.

Diante disso, em regra, não mais existe revisor.

Por que se falou “em regra”?

Porque existe uma exceção: continua existindo a figura do revisor no caso de ações rescisórias julgadas pelo STJ. Isso se deve ao fato de que há um dispositivo expresso na Lei nº 8.038/90 prevendo o revisor nestes casos. Confira:

Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

Mas esse art. 40, I, da Lei nº 8.038/90 não foi revogado pelo CPC/2015?

NÃO. O CPC/2015 revogou expressamente onze artigos da Lei nº 8.038/90, dentre os quais não estava o art. 40. Logo, conclui-se que, quando o legislador quis revogar algum dispositivo da Lei nº 8.038/90, ele o fez expressamente. Dessa forma, o CPC/2015 optou por não revogar o art. 40, I, restando mantida a figura do revisor no caso de ações rescisórias julgadas pelo STJ.

Em suma:

Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?

• Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.

• Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.

STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).

Fonte: dizer o direito.

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