Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ Out 22 - Continuidade Delitiva em Cinco Roubos - Art. 71 do CP - Dosimetria da Pena

ano passado

Inteiro Teor

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 754078 - SP (2022/0206014-8)

DECISÃO

JEAN MICHEL FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, que reconheceu o instituto da continuidade entre os cinco crimes de roubo perpetrados pelo insurgente e reduziu o quantum da pena para 42 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 100 dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais fundamentos do decreto condenatório.

Nas razões do regimental, a defesa assinala ser o caso da incidência do art. 71 parágrafo único, do Código Penal, haja vista se tratar de crimes dolosos idênticos ou como sói a jurisprudência desta Corte Superior denominar - continuidade específica. Pede, portanto, que o cálculo do mencionado benefício incida sobre a pena mais grave, perpetrada contra a vítima Renata de Lima Silva, a fim de que a pena se estabilize, em definitivo.

Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e seus efeitos sejam estendidos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

Recebo o agravo como pedido de extensão dos efeitos do decisum que concedeu a ordem para o paciente no HC n. 754078/SP, às fls. 137-143.

Na ocasião, verifica-se os argumentos da decisão ora atacada nos seguintes termos (fls. 137-143, grifo do original):

[...] Tal como pressupõe o art. 71 1 do Código Penal l, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, como na hipótese.

[...] Presente a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 1 do CP P e diante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, exaspero a reprimenda em 1/3, pois consumados cinco delitos, e a estabilizo em 42 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 100 dias-multa, à razão mínima [...].

Relativamente à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: "I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como se verifica no caso ora sub judice" ( AgRg no HC n. 706.537/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021, destaquei).

A incidência da fração de aumento pressupõe a análise dos requisitos objetivos - quantidade de crimes praticados - e subjetivos -circunstâncias judiciais do art. 59 do CP -, tal como se procede quando se trata da continuidade delitiva simples - art. 71, "caput", do CP.

In casu, a pena mais grave resulta em 10 anos de reclusão e 25 dias-multa, à razão mínima. O parágrafo único do mencionado artigo de lei, preconiza (grifei):

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Na espécie, se afigura razoável, tendo em vista se tratar de cinco roubos contra vítimas diversas, mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes, exasperar a pena mais grave à razão de 1/2 (metade), a fim de bem atender a recomendação legal, haja vista as particularidades do caso concreto. Portanto, estabiliza-se a pena em 15 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mais 37 dias-multa.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM.

PRECEDENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA.

ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese em que restar caracterizada a ocorrência das figuras do concurso formal e do crime continuado, a fim de evitar o bis in idem, é de rigor fazer incidir, na terceira fase da dosimetria, tão somente a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva. 2.

In casu, à vista do cometimento de 5 (cinco) roubos em concurso de agentes e emprego de grave ameaça por meio do uso de armas de fogo, não há constrangimento ilegal na exasperação da pena levada a efeito pela Corte de origem, no patamar intermediário de 1/2 (metade), pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 3.

Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa. Precedentes. 4. Ordem denegada ( HC n. 470.750/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/2/2019).

No tocante ao pleito de extensão da decisão nos moldes do art. 580 do CPP, observo que, tão somente, o corréu Elias Oseias Adão está em situação fática e atuação idênticas à do paciente.

Quanto ao corréu Robson Rodrigo Panicacci, nota-se que há registros de maus antecedentes, razão pela qual não se configura a incidência do referido artigo, que dispõe: "No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena, para incidir a fração à razão de metade (1/2) sobre o crime mais grave, com extensão dos efeitos ao corréu Elias Oseias Adão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

(STJ - AgRg no HC: 754078, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 05/10/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações41
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-out-22-continuidade-delitiva-em-cinco-roubos-art-71-do-cp-dosimetria-da-pena/1719331819

Informações relacionadas

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 11 meses

STJ Mar23 - Dosimetria Irregular - Conduta Social Negativa pelo Réu "Ser um desocupado" - Tipo Homicídio

Thayna Ferreira, Estudante de Direito
Modelosano passado

Reclamação Trabalhista

Emanuelly Bernardo, Estudante de Direito
Modelosano passado

modelo de pratica trabalhista

Consultor Jurídico
Notíciashá 5 anos

TRT-RS cancela duas súmulas sobre intervalo intrajornada e multa do CPC

Julio Cesar Martins, Estudante de Direito
Modelosano passado

Reclamação Trabalhista - Inicial - Atraso Salario - FGTS - Rescisão Indireta - Pagamento por Fora - Modelo de Peça Jurídica

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)