STJ - Prisão Preventiva - Fundamentação Inidônea
É nulo quando se limita a fazer referência às razões do MP e o Tribunal Inova para acertar Omissões
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Prisão Preventiva com simples remissão à manifestação do órgão ministerial ou a trechos de outras decisões sem a devida apresentação de fundamentos é inidôneo, e o tribunal não pode realizar indevida inovação para justificar eventual ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O juiz decidirá, fundamentadamente, acerca da prisão preventiva ou de outra medida cautelar sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. A simples remissão à manifestação do órgão ministerial ou a trechos de outras decisões sem a devida apresentação de fundamentos próprios pelo magistrado não caracteriza fundamentação per relationem ou aliunde, resultando na inidoneidade do Decreto preventivo. 3. Caracteriza indevida inovação situação em que o tribunal de origem, para justificar eventual ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, agregue novos fundamentos aos expostos pelo juízo de primeiro grau. 4. É nulo o Decreto preventivo que se limita a fazer referência às razões do Ministério Público sem citar trechos da referida manifestação ou sem desenvolver fundamentos aptos a evidenciar os motivos concretos da decretação da segregação cautelar. 5. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-HC 679.837; Proc. 2021/0217858-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021)
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