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30 de Abril de 2024

STJ Jun23 - Estupro de Vulnerável - Prisão Preventiva que só reproduz Parecer do MP - motivação per relationem

há 8 meses

HABEAS CORPUS Nº 830408 - GO (2023/0200475-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de C A de A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 5312394-28. O paciente foi, inicialmente, condenado a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em função do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ, fls. 79-84). A sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao pleito acusatório, exasperando a pena para 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ, fls. 143-153).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 164-165). Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade absoluta do processo, tendo em vista que, em sua fundamentação, a sentença condenatória teria se limitado a copiar os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público em suas alegações finais, sem sequer examinar as teses defensivas.

Sustenta que, apesar de a motivação per relationem ser aceita, é necessário que o Magistrado apresente argumentos próprios para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no caso em análise. Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento do mérito do presente writ e a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória e do acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 169-171) O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ, fls. 176-181). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em pronunciamento da Subprocuradora-Geral da República ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, manifestou-se pela concessão da ordem a fim de declarar a nulidade da sentença condenatória, com a determinação de retorno ao primeiro grau para análise dos requisitos da preventiva e prolação de nova sentença (e-STJ, fls. 182-191). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais [...]. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/5/2015.

Cito, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. ( HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...] (STF, HC n. 113.890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).

Neste caso, muito embora tenha sido usado como substitutivo de recurso especial, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

Por meio deste writ, a defesa pretende anular a sentença condenatória, que teria repetido os argumentos apresentados pelo Ministério Público em sede de alegações finais (e-STJ, fls. 38-46), sem qualquer acréscimo de fundamentos. Nos dizeres dos impetrantes, a sentença é uma mera reprodução dos fundamentos da acusação, totalmente desprovida de qualquer argumento próprio ou sequer citação da fonte (e-STJ, fl. 9).

Em suas razões, o impetrante realizou o cotejo, comparando trechos da sentença com excertos dos memoriais apresentados pelo órgão acusador, demonstrando a semelhança entre os textos (e-STJ, fls. 4-9). O Tribunal de Justiça, ao examinar a alegação defensiva referente à carência de fundamentos da sentença, limitou-se a afirmar que, ao contrário do afirmado pela defesa, verifica-se que a sentença utilizou-se do conjunto probatório externado na manifestação ministerial e, ao final, concluiu que, diante de tais elementos de convicção, o réu deve ser condenado por estupros de vulneráveis em continuidade delitiva (e-STJ, fls. 144-145).

Com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar. Não obstante a técnica de fundamentação per relationem não seja desconhecida nem reputada como ilícita pela jurisprudência predominante nas Cortes Superiores, a simples reprodução de fundamentos expostos em decisões anteriores ou em parecer ministerial sem qualquer cotejo, comentário ou acréscimo que demonstre o enfrentamento, por parte do julgador, dos argumentos apresentados pela parte, incorre-se em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, caracterizado o constrangimento, de rigor a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA, ACOLHIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita que o julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - no caso, da sentença condenatória -, ressalta a necessidade também de fundamentação própria, devendo o julgador expor, ainda que sucintamente, as razões de suas conclusões, o que não foi realizado pelo Tribunal de origem" ( HC n. 501.200/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 692.065/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021) HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIENTE. FUMUS COMISSI E PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado, ao entender devida a prisão preventiva do paciente, apenas reportou-se à manifestação do Ministério Público, sem tecer qualquer comentário aos requisitos da prisão preventiva. Não se aplica à hipótese a técnica de fundamentação per relationem ou por referência, aceitas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão não reproduziu nem uma linha sequer do entendimento do Ministério Público. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente responder em liberdade à ação penal, com extensão de seus efeitos ao corréu David Felipe de Lima, nos termos do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. ( HC n. 350.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016) HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. MERA REMISSÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Embora não seja a melhor técnica, em casos de urgência, pode o julgador se utilizar de motivação per relationem como razão de decidir, remetendo aos fundamentos de decisão anterior, do parecer do Ministério Público ou da representação da Autoridade Policial, desde que transcritos e devidamente motivados. 2. Tal entendimento, contudo, não desonera o julgador de apresentar as razões de sua decisão, pois "ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada." ( HC 176238/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.) 3. O acórdão de apelação impugnado não apresenta adequadamente os fundamentos que motivaram o desprovimento do recurso interposto pela Defesa do Paciente. Reconhecimento de nulidade que se impõe. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade do acórdão que desproveu o apelo defensivo e determinar que seja realizado novo julgamento do recurso, com a devida demonstração das razões de decidir. ( HC n. 204.219/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013)

Neste caso, constata-se que a sentença condenatória, de fato, repetiu os argumentos apresentados pelo Ministério Público estadual em sede de alegações finais sem qualquer acréscimo de fundamentos. A título de exemplo, reproduzo alguns excertos da sentença, comparando-os com trechos da manifestação do Parquet. A sentença afirma (e-STJ, fl. 81):

In casu, a materialidade dos diversos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) perpetrados pelo acusado contra (...) restou demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito de “prática sexual delituosa” (fls. 12/14 e 163/165 do PDF) e pelo minucioso relatório interprofissional elaborado (fls. 263/280), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. No que toca à autoria delitiva, esta ficou igualmente comprovada nos autos, com suporte na escuta especializada das menores (fls. 53/57 e 263/280) e na prova oral colhida durante a audiência de instrução em juízo (eventos 151 a 156), corroborando os relatos anteriormente colhidos na fase inquisitiva
Já o Ministério Público, em suas alegações finais, assim se manifestou (e-STJ, fl. 40): A materialidade dos diversos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) perpetrados pelo acusado contra (...) restou demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito de “prática sexual delituosa” (fls.12/14 e 163/165 do PDF) e pelo minucioso relatório interprofissional elaborado (fls. 263/280), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. No que toca à autoria delitiva, esta ficou igualmente comprovada nos autos, com suporte na escuta especializada das menores (fls. 53/57 e 263/280) e na prova oral colhida durante a audiência de instrução em juízo (eventos 151 a 156), corroborando os relatos anteriormente colhidos na fase inquisitiva.
Após apreciar as provas, o magistrado conclui (e-STJ, fl. 82): Como é sabido, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, na medida em que tais delitos são praticados normalmente às escondidas, muitas vezes entre quatro paredes.

Ao passo que se lê nas alegações finais do Ministério Público o seguinte (eSTJ, fl. 42): Como é sabido, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, na medida em que tais delitos são praticados normalmente às escondidas, muitas vezes entre quatro paredes.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos meus):

Em seguida, tanto a manifestação ministerial quanto a sentença fazem referência ao mesmo julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.153.366/DF, sob a relatoria do eminente Ministro RIBEIRO DANTAS). Ainda que seja admitida por esta Corte a técnica de fundamentação na qual o julgador faz remissões a manifestações e argumentos apresentados pelo Ministério Público, não se tolera a mera repetição das alegações do Parquet sem qualquer acréscimo, pois tal expediente não atende à exigência constitucional de fundamentação própria e concreta, ainda que sucinta, a respeito das alegações trazidas pela parte.

Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus, de ofício, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem de ofício para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a prolação de outra, com a efetiva demonstração das razões de decidir, bem como examinar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

( Edição nº 3659 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2023 Publicação: quarta-feira, 21 de junho de 2023 Documento eletrônico VDA37349913 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 20/06/2023 08:46:36 Publicação no DJe/STJ nº 3659 de 21/06/2023. Código de Controle do Documento: 3fd023e9-89a1-4ca7-a32c-deda69bdfdc7)

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