STJ Set22 - Execução Penal - Acréscimo do Tempo Cumprido por Outra Condenação Pretérita da Guia de Indulto
"Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, há muito, firmou entendimento de ser possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar."
RECURSO ESPECIAL Nº 2016585 - MG (2022/0234092-6) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIS FERNANDO XAVIER com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 62):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ACRÉSCIMO DO TEMPO CUMPRIDO DA GUIA DE INDULTO À PENA - IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO CÔMPUTO EXTRA CONCEDIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Inadmissivel o acréscimo do tempo cumprido da guia de indulto a pena do reeducando, mesmo que esse montante tenha sido utilizado como requisito para cumprimento do requisito do referido beneficio, sendo de rigor a desconsideração do com puto extra concedido."Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (e-STJ, fl. 81).
O recorrente aponta ofensa aos artigos 2º, 185 e 197 da LEP, 192 do CP e 382 do CPP, porquanto, segundo sustenta, houve ofensa aos princípios da legalidade, excesso e desvio da execução, uma vez que ao extinguir os dias da guia indultada, o acórdão recorrido agravou a situação do recorrente, pois alterou em mais de um ano a data em que o recorrente alcançaria o benefício de progressão de regime.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 126-128), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 132-134).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 147-150).
É o relatório. Decido.
Com razão o recorrente, que pretende o abatimento desse tempo de prisão na conta de liquidação de outras condenações por fatos pretéritos ao Decreto Presidencial, no qual se pautou a extinção da punibilidade do réu.
Nos mesmos moldes da detração do tempo de prisão provisória - em ação penal que resultou na absolvição ou extinção da punibilidade - em outros processos relativos a crimes cometidos anteriormente, deve ser incluído na conta de liquidação de condenações anteriores, que transitaram em julgado somente após àquele período.
Isso porque a sentença de indulto apenas declara o direito reconhecido pelo Decreto Presidencial a partir do preenchimento de alguns requisitos por parte do réu.
No que diz respeito à detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
O art. 111, caput, da Lei de Execucoes Penais reforçou a possibilidade de detração, ao estabelecer a sua aplicabilidade na unificação de penas impostas em processos distintos. "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
Nesse passo, a jurisprudência desta Corte, há muito, firmou entendimento de ser possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar.
Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. O agravado teve sua conduta ilícita desclassificada de crime de porte de drogas para consumo próprio, e condenado à pena de advertência, situação que afasta o direito ao benefício pleiteado. 3. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018).
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÕES CAUTELARES ANTERIORES AO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 2. Hipótese em que o pedido de detração se refere a períodos de prisões anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena. 3. Habeas corpus não conhecido" ( HC n. 316.859/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA" CONTA CORRENTE ". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista as particularidades dialogais que entremeiam o delito e seu contexto cronológico, é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter"remido a culpa"por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da"conta corrente". 2. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no REsp n. 1.036.459/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/6/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para manter os dias cumpridos da guia indultada de nº 0110544- 54.2015.8.13.0693. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator
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(STJ - REsp: 2016585 MG 2022/0234092-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 12/09/2022)
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