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19 de Junho de 2024

STJ - Suspensão de Pena em Regime Fechado. Furto papel higiênico de R$ 23,00.

há 2 anos

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HABEAS CORPUS Nº 713465 - RJ (2021/0402707-8) (STJ - HC: 713465 RJ 2021/0402707-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 22/12/2021)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GEOVANE PESSOA DA SILVA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE PESSOA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0305996-97.2020.8.19.0001). O paciente foi condenado às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta que deveria ser reconhecida a insignificância da conduta apurada nos autos. Afirma que a subtração de 24 rolos de papel higiênico no valor de R$ 23,99 constituiria conduta materialmente atípica. Alega que o fato de o paciente possuir 3 condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio não impediria a aplicação do princípio da insignificância. Argumenta que haveria diversos julgados desde Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação do princípio da insignificância, inclusive nos casos de reiteração criminosa, quando verificado que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, especialmente nas hipóteses de restituição dos objetos subtraídos à vítima, exatamente como na espécie. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime de furto. É, no essencial, o relatório. Decido.

Em situações análogas à presente, o Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da insignificância, acolhe a tese da atipicidade material da conduta. Confirase precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (HC 363.350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 657.408/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 24/06/2021)

No caso, trata-se de um furto de um pacote contendo 24 rolos de papel higiênico, totalizando R$ 23,99, conforme a denúncia de fls. 20-22. A pena imposta ao paciente, de 1 ano e 3 meses de reclusão, não foi substituída. Em outras palavras: o paciente cumpre a pena de reclusão, em regime fechado. O acórdão considerou que a reincidência afastaria o princípio da insignificância. E que também a reincidência tornaria essa pessoa, ipso facto, desmerecedora da substituição da pena, afastando, assim, o espírito da recente reforma na legislação penal. Neste momento processual, considerando que o paciente não agiu com violência, bem como o valor insignificante dos objetos, além dos precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de dezembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente

( Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA31141392 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/12/2021 19:42:48 Publicação no DJe/STJ nº 3295 de 22/12/2021.)

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Concordo se for o primeiro delito, se for delinquente costumaz deve ficar preso! A lei deve ser aplicada a todos independente do tipo de delito! em casos de reincidência, a pena deve ser maior! continuar lendo