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6 de Maio de 2024

STJ Teses 22 - RDD - Transferência para Penitenciária de Alta Segurança Exige Fundamentação - Execução Penal

ano passado

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 657600 - RS (2021/0100618-1) EMENTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILBERTO ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Agravo de Execução Penal n. 5077290-98.2020.8.21.7000/RS.

Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento em 26/2/2019. Em 12/5/2020, o juízo da execução penal autorizou a sua transferência para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) (fl. 115).

Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INOBSTANTE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AOS FAMILIARES, NÃO CABE AO APENADO ESCOLHER O LOCAL ONDE PRETENDE CUMPRIR A PENA. A TRANSFERÊNCIA, OU NÃO, PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SE SOBREPÕEM AO INTERESSE PARTICULAR DO PRESO. MANTIDA DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA POR QUESTÕES DE SEGURANÇA E SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME" (fl. 343) No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta na decisão que autorizou sua transferência para estabelecimento prisional distante de sua família. Alega que a família do apenado é de baixa renda e não tem condições financeiras de se deslocar até a Comarca para qual o apenado está sendo transferido, de forma que o vínculo familiar será, consequentemente, brutalmente interrompido com a transferência. Afirma que o motivo alegado pelo magistrado singular para a transferência do detento foi absolutamente genérico e vago, referindo apenas questões de segurança e sigilo, não havendo, dessa forma, justificativas plausíveis para transferir o preso e consequentemente separá-lo de sua família. Requer, em liminar e no mérito, o cancelamento da autorização de transferência. A medida liminar foi indeferida (fls. 349/350).

O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Alegre prestou informações às fls. 353/356.

O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 363)

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Na espécie, verifica-se que o juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Frederico Westphalen/RS, por decisão proferida em 12/05/2020, deferiu a transferência do ora paciente sob as seguintes condições:

"Colham-se as manifestações do Presídio local e do Juízo da Vara das Execuções Criminais Regional de Porto Alegre/RS, com a urgência que o caso requer. Em sendo favoráveis as manifestações, desde já defiro a transferência dos presos CLAUDINEI POMMERING e GILBERTO ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC). Oficie-se ao Presídio Estadual de Frederico Westphalen/RS para que proceda ao recambiamento dos segregados." (fl. 115)

Consta das informações prestadas pelo Juízo da Execução que por questão de segurança pública, em processo sigiloso, foi solicitada pelo Departamento de Segurança e Execução penal a transferência do apenado, ora paciente, do Presídio de Frederico Westphalen para a Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (fls. 353/354).

Solicitadas informações ao Juízo de Primeiro Grau, este informou a esta relatoria que, em 12/05/2020, o juizado da Vara de Execuções Criminais de Frederico Westphalen, por razões que o Juízo das Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de Porto Alegre desconhece, autorizou a transferência do apenado para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.

No entanto, a administração da casa concluiu que o apenado não possuía o perfil para um estabelecimento de alta segurança, e indicou, então, a PMEC e a PEAR como possíveis destinos para o preso. Assim, em 15/05/2020, a partir das manifestações favoráveis das casas prisionais envolvidas, o juizado da Central de Transferências de Presos deferiu a transferência do apenado do Presídio Estadual de Frederico Westphalen para a Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (fl. 353).

Da leitura dos autos extrai-se que a transferência do apenado foi realizada sem qualquer fundamentação pelo Magistrado. Neste ponto, frise-se que a discricionariedade constitui a margem de liberdade da administração pública para decidir de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, contudo tal margem de liberdade situa-se dentro dos limites da lei.

Em outras palavras, se de um lado é defeso ao magistrado adentrar no mérito administrativo, de outro lado a administração não pode deixar de fundamentar suas decisões, sob pena de inviabilizar o controle de legalidade de seus atos.

No contexto dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Criminais, ao validar decisão administrativa totalmente desprovida de fundamentação, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, o paciente não possui direito absoluto ao cumprimento de pena perto de seus familiares.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2019).

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária. 2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execucoes Penais, firmou entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação. É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de juízo que deve ser deprecado para essa finalidade. 3. A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016).

Todavia, frise-se que cabe ao Poder Judiciário analisar a idoneidade dos fundamentos apresentados para mitigar o direito de o apenado cumprir pena em Comarca próxima à residência de seus familiares. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes. 2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. 3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 613.769/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/03/2022).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto. No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória". 3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica. Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" ( AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016)

"A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" ( CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017). 5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execucoes Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena. 6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execucoes Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena.

Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" ( CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014). 7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda"( CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015).

"Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação"( CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009). 8."As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" ( CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).

Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares. 9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. ( CC 179.974/GO, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, entretanto, considerando a flagrante ilegalidade consistente na ausência de fundamentação da decisão judicial e na recusa de prestação jurisdicional, concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Frederico Westphalen/RS, após os devidos esclarecimentos da administração penitenciária, decida, com fulcro em fundamentação idônea, acerca da necessidade de transferência do paciente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de maio de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK

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(STJ - HC: 657600 RS 2021/0100618-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 04/05/2022)

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