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29 de Abril de 2024
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    STJ Teses - Dosimetria Irregular - Extorsão/Sequestro - Vetorial da Personalidade, Conduta Social e Motivos Afastados

    há 14 dias

    Inteiro Teor

    HABEAS CORPUS Nº 815219 - PA (2023/0118714-4)

    RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJDFT)

    Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENTATIO LIBERLLI (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO LEGAL). POSSIBILIDADE. QUADRILHA/BANDO (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, DO CÓDIGO PENAL) PARA O DELITO DE EXTORSÃO SIMPLES (ART. 158, DO CÓDIGO PENAL). REVERSÃO À FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 92, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    O paciente foi condenado pela prática do delito do artigo 159, caput , do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.

    O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal pois que não há fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Sustenta a ocorrência de erro material ocorrido no cálculo da dosimetria pois o Tribunal, ao manter a mesma lógica do sentenciado Fernando XXXXX procedeu a maior aumento da reprimenda ao paciente, sem fundamentação adequada, aduzindo que se somados 3 anos à pena mínima do dispositivo penal, a pena ficaria em 11 anos e não em

    12.

    Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem.

    Liminar indeferida. Prestadas informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

    A sentença assim dispôs quanto à dosimetria da pena (fls. 88-89):

    Passo à aplicação da pena nos termos do art. 59 do CP.

    A culpabilidade , entendida como o grau de reprovação social da conduta do Réu, é elevada, pois a prova nos autos demonstra que o Réu exercia papel de liderança no bando, coordenando a atividade dos policiais, dando ordens, arregimentando integrantes para o bando e escolhendo as vítimas para as extorsões. Além disso, a prova demonstrou que esse Réu se passava por Delegado de Policia Federal e era um dos membros que negociava com as vitimas o valor em dinheiro que teriam que pagar em troca de sua liberdade. Os antecedentes são tecnicamente bons, embora registre indiciamentos em inquéritos por crimes de estelionato (f. 211). Sua conduta social não é boa, pois não exerce profissão licita, vivendo apenas do crime, o que aumenta o seu grau de periculosidade social. Sua personalidade denota pendor para a prática de crimes, em geral, com especial destaque para os crimes contra o patrimônio. O motivo do crime é a vontade irrefreável de obter dinheiro fácil, a qualquer custo. As circunstâncias revelam que o Acusado se vale dos contatos que tem no mundo do crime e da proximidade com policiais corrompidos para a prática de delitos gravíssimos, inclusive crimes hediondos, como no caso em apuração. As consequências do crime foram minoradas com a prisão em flagrante do Réu e seus comparsas. Não há informações nos autos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais são em sua ampla maioria desfavoráveis ao acusado (a culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime depõem contra o acusado), bem como o fato de tratar-se esse Réu de líder do bando e articulador das ações criminosas, tratando-se de indivíduo de altíssima periculosidade, que tem no crime seu meio de vida, fixo-lhe a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão , pena essa que torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento.

    Por sua vez, o Tribunal de origem alterou a dosimetria nestes termos (fl. 127):

    Por isso, não merece persistir a condenação pela apontada prática do delito de quadrilha. Por conseguinte, absolvidos os réus, ora apelantes, pelo crime de quadrilha, também não

    deve persistir a qualificadora prevista no § 1º, do art. 159 do Código Penal, razão pela qual passo a recalcular as penas com base na pena cominada ao caput do citado art. 159 do Código Penal.

    Inicialmente, registro que as penas cominadas em abstrato para o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, ao passo que a cominada ao delito qualificado (art. 159, § 1º, do Código Penal)é de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

    Isso posto, em relação ao acusado Fernando LXXXXXXX, o MM. Juízo Federal fixou a pena em 15 (quinze) anos de reclusão (três anos acima do mínimo legal - fl. 1188), tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.

    Assim, mantendo a mesma análise das circunstâncias judiciais previstas do art. 59 do Código Penal, perpetrada pelo MM. Juízo Federal a quo e, ainda, o aumento da pena-base em 3 (três) anos de reclusão, fixo a pena em 11 anos de reclusão.

    Quanto aos demais réus ora apelantes, mantendo a mesma lógica da análise perpetrada em relação ao acusado FXXXXXXXXXX Raiol, as penas ficam estabelecidas em:

    - 10 anos de reclusão para o acusado XXXXXXXs Junior (fl. 1202);

    - 10 anos e 6 seis meses de reclusão para o acusado XXXXXx da Silva (fl. 1215); - 12 anos de reclusão para o acusado XXXXXX Sampaio JXXXXr (fl. 1231);

    - 9 anos e 6 meses de reclusão para o acusado XXXXXXXXXXa.

    Como se vê, as instâncias de origem entenderam pela valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em relação à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual aumentou-se a pena- base em 4 anos.

    Em relação à culpabilidade, mostra-se válida a fundamentação posta quanto ao exercício pelo paciente de papel de liderança no bando, coordenando a atividade dos policiais, dando ordens, arregimentando integrante para o bando e escolhendo as vítimas para as extorsões. A respeito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE LIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa e para a execução do crime de tráfico de drogas em particular.

    1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação como um todo.

    1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário ( AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).

    2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA- BASE. PROPROCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade do réu, notadamente a função de liderança por ele exercida.

    2. As instâncias ordinárias atuaram em estrita consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao considerarem a quantidade e a natureza da droga apreendida (3 kg de cocaína) como circunstância judicial desfavorável.

    3. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao réu.

    4. Incontroversa a participação de adolescente na prática do crime, deve ser mantida inalterada a incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

    5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 730.367/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

    Porém, quanto à conduta social, a fundamentação desenvolvida a respeito da ausência de profissão lícita do paciente não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena. Menciono:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

    [...]

    4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ.

    5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.

    6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. ( AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O DESCRITO NO TIPO PENAL. QUESITO EXCLUÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

    2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos. 3. Assim, existe ilegalidade na negativação da circunstâncias judicial referente à conduta social pela ausência de ocupação lícita do réu, bem como com relação às circunstâncias do ilícito pela prática do roubo em período noturno, sem que o modus operandi desborde do previsto no próprio tipo penal.

    4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 460.713/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

    Também se mostra inválida a fundamentação desenvolvida quanto à personalidade do agente, com a simples menção de que o paciente é voltado para a prática de crimes.

    Neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, pois não houve, na primeira fase, a indicação de razões inteiramente válidas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, tendo sido indevidamente considerada a circunstância judicial da personalidade como desfavorável ao réu. 2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime ou uma conduta social desfavorável.

    3. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.

    4. Ordem concedida. ( HC n. 473.874/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 24/4/2019.)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não podem ser utilizadas como fundamento para exasperar a pena-base no que se refere à personalidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a personalidade do réu é desviada para a prática de delitos, tendo em vista a existência de outra condenação transitada em julgado, além daquela já considerada nos antecedentes, fundamento que não se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, de modo que o decisum objurgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no HC n. 519.812/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)

    Outra ilegalidade diz respeito ao vetor motivo do crime, pois afigura-se inválida a fundamentação destacando a "vontade irrefreável de obter dinheiro fácil". Vejam-se:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME, QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

    IV - No que concerne aos motivos do crime, a sentença apontou "a ganância em obter tanto dinheiro fácil quanto bens em espécie", o que não permite a manutenção da exasperação da pena-base por tal circunstância, ante a flagrante ausência de fundamentação, já que, à toda vista, o motivo é ínsito ao tipo penal in casu . Precedentes.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta à paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ( HC n. 484.914/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.

    DESNECESSIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTENÇÃO DE OBTER DINHEIRO. TRAUMAS PSICOLÓGICOS DA VÍTIMA. MENÇÃO ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. ILEGALIDADES FLAGRANTES. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE. OFENSA. SÚMULA N.º 241 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

    [...]

    5. A intenção de obter dinheiro pela prática criminosa é inerente ao delito de extorsão mediante sequestro, delito de natureza patrimonial. Assim, também não presta para desvalorar os motivos do crime.

    [...]

    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a negativação dos antecedentes, da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, com extensão dos efeitos aos corréus JEAN MAIA DA COSTA, FRANCISCO HERNANDES SOUZA, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, exceto quanto ao último corréu, no tocante à negativação dos antecedentes. Habeas corpus concedido, de ofício, ao corréu RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO para afastar o desvalor atribuído aos antecedentes e compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. As penas do Recorrente e dos corréus ficam redimensionadas para 12 (doze) anos de reclusão. ( REsp n. 1.760.355/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

    Este Tribunal tem o entendimento de que "Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso" ( HC n. 536.468/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.).

    No presente caso, expôs-se que as circunstâncias do crime "revelam que o Acusado se vale dos contatos que tem no mundo do crime e da proximidade com policiais corrompidos para a prática de delitos gravíssimos, inclusive crimes hediondos, como no caso em apreço", fato este que encontra relação ao modus operandi do delito, na medida em que revela o envolvimento do acusado com agentes para facilitar a criminalidade e evidenciar a gravidade concreta do delito, de modo a ultrapassar o previsto no tipo penal.

    Desse modo, apenas restam válidas as valorações negativas quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Considerando o aumento da pena aplicado na instância ordinária, bem como em respeito ao princípio da proporcionalidade, reduzo o aumento para 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, restando portanto a pena-base fixada em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a qual se torna definitiva por inexistirem motivos capazes de altera-la na segunda e na terceira fases.

    Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo nada dispôs quanto à alegada ocorrência de erro material. Assim, a análise pretendida não pode ser conhecida por esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem.

    Sabe-se que não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" ( RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).

    Mantém-se os demais termos da condenação.

    Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.

    Comunique-se.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Brasília, 30 de maio de 2023.

    Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

    Relator

    (STJ - HC: 815219, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 01/06/2023)

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