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19 de Maio de 2024
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    Súmula 417 do STJ relativiza a ordem de nomeação de bens à penhora

    há 14 anos

    SÚMULAS

    Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial

    Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

    Disse o acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

    Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exeqüente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

    Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida, considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.

    Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeqüente, afirmou o TRF4. Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeqüente, por se tratar de objeto de difícil alienação.

    O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial. No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses, afirmou, na ocasião. Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis, asseverou.

    Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

    Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez, concluiu.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 656, do CPC. No entanto, a Corte Superior tem entendido no sentido de que tal gradação tem caráter relativo, pois ela pode ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, inclusive no que tange ao interesse das partes.

    Neste sentido, vejamos:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇAO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇAO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - EXECUÇAO FISCAL - ORDEM DE NOMEAÇAO - ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal . Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. Precedentes: REsp n. 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003; AGA n. 447.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003 e REsp n. 325.868/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.09.2001. (Grifos nossos)

    Com efeito, o artigo 620 do CPC dispõe que Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    Diante do exposto, considerando que o precatório já expedido e que apenas ainda não foi pago consiste em direito líquido e certo do executado perante a Fazenda Pública, a penhora do precatório representa a própria penhora em dinheiro. Logo, a nomeação de créditos decorrentes de precatório atenderá não só a inteligência do aludido art. 620 do CPC, como também ao objetivo primordial da penhora, ou seja, a conversão do bem em dinheiro, a fim de que se satisfaça o crédito exeqüendo da forma mais célere possível

    Nessa linha de raciocínio, podem ser mencionado, dentre outros, o seguinte julgado:

    EXECUÇAO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIO DE EMISSAO DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.

    1. A Lei 6.830/80, art. , III e art. 11, VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. Deveras, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC. 3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003).

    É imprescindível comentar que, não obstante o disposto na nova súmula 417, em novembro de ano passado, o STJ se posicionou no sentido de que a penhora de precatório não é a mesma coisa que a penhora de dinheiro, e que oferecer o precatório como garantia da execução além de ofender a ordem legal dos bens penhoráveis, não obriga o exeqüente a aceitar a substituição da penhora nos termos do art. 15, inciso I da Lei 6.830/80, que traz a seguinte redação:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    A propósito, vejamos a seguinte decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

    A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

    Note-se que o entendimento supra, acabou sendo sumulado pela Primeira Seção do STJ nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios (406).

    Porém, o mais rescente entendimento da Corte Especial consolidado na súmula em comento, relativiza a ordem de nomeação de bens a penhora, a fim de que o pagamento seja realizado do modo mais fácil e célere.

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    bom continuar lendo