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6 de Maio de 2024
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    Súmula Vinculante nº 17

    há 14 anos

    SÚMULA VINCULANTE Nº 17

    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NAO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Os sistema dos precatórios consiste em um instrumento pelo qual outrem cobra o que lhe é devido ao Poder Público. Tratam-se de formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, por causa de uma condenação judicial.

    Trata-se de uma forma de procedimento especial de execução como ensina Humberto Theodoro Júnior, uma vez que não segue os trámites de penhora, arrematação, ou seja, não se fala em expropriação de bens, para que se tenha a satisfação do crédito.

    Assim, ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

    Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    Sabe-se que os juros de mora ou moratórios, são aqueles cobrados como forma de penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Funciona como uma indenização pelo retardamento ou atraso na execução do débito. Os juros decorrentes do inadimplemento da obrigação podem ser convencionados entre as partes ou, na ausência de convenção, serão aplicados os juros determinados em lei.

    O Código Civil regula a questão dos juros a partir do seu art. 406, o qual transcrevermos:

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

    Esclarece-se antes de se prosseguir a explanação, que no tocante a taxa que seria devida à Fazenda, é o art. 161, do CTN o que rege a matéria: se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    Os juros de mora foi um instrumento construído com a finalidade de desestimular o descumprimento das obrigações contraídas. Desta feita, não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, o que seria vantajoso para o devedor a discussão do débito em juízo. E nem muito altos, o que inibiria o devedor dando margem a discussão da obrigação em juízo posto que cabível revisão da sua obrigação que teria se tornado demasiado onerosa para ser cumprida e por ele suportada.

    Mas pergunta-se: quando, de fato, está em mora o devedor? Explica o art. 394 do CC que o mesmo estará em mora quando o devedor não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer.

    Como explicávamos, a mora da Fazenda de fato não existe já que seu débito surge de sentença condenatória, e para seus pagamentos há forma especial de executar, daí a ratio da súmula em comento. Inclusive este entendimento norteia-se pelo espírito do art. 396 do CC, que determina que para a configuração da mora seja necessário que o inadimplemento da obrigação se dê por culpa do devedor. Deste fato é que se inicia a mora do devedor, e consequente imputação de juros, ou em não havendo termo inicial da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (art. 397, CC).

    A sabedoria da nova súmula vinculante reside no fato de que dado o procedimento especial para pagamento do crédito que se tem contra a Fazenda é de que só haverá mora após o prazo previsto no art. 100, da CR/88. Dos Juros Legais CAPÍTULO IV

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