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18 de Maio de 2024

Término de namoro, noivado ou casamento por ato ILÍCITO pode gerar indenização no âmbito da responsabilidade civil em relação ao dano moral ou material ?

Publicado por Guilherme Mendonça
há 4 anos

SIM, quando consiste na violação dos direitos personalísticos do indivíduo, a afronta a dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas , tais como a angustia, o sofrimento, a dor a humilhação, traição e exposição da imagem alheia, com constrangimento.

Reúna suas provas e faça seu direito valer.

Com base no Artigo 186, 187 Código Civil , Artigo 927 Código Civil, Artigo 1566, I Código Civil e Artigo 5 , X da Constituição Federal 1988.

Busque seu direito.

O dano moral segundo o Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consiste na violação dos direitos personalíssimos do indivíduo, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.

Fundamentação da Responsabilidade Civil no Ato Ilícito sofrido no Dano

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E também o artigo 927 do Código Civil, prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sendo assim, é assegurada na lei a reparação do dano.

O Código Civil em seus artigos 186 e 927 assegura o direito de reparação de danos a quem sofreu algum ato ilícito, podendo neste contexto ser incluída a desilusão pelo rompimento do noivado, porquanto a promessa de casamento nada mais tem do que um aspecto moral e material capaz de gerar sofrimento inestimável a vítima.

O Artigo 1566 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE SÃO DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES: I - FIDELIDADE RECÍPROCA;

O principio da boa fé objetiva e a responsabilidade civil, são capazes de resolver tais problemas gerados pelo arrependimento de um dos noivos nas vésperas do casamento ou até mesmo no ato da cerimônia.

Além disso, está previsto na Constituição Federal o princípio da dignidade da pessoa humana, como um de seus fundamentos. Por sua vez, o artigo , em seus incisos V e X, a Carta Magna prevê o direito a ser indenizado quando vier a sofrer desabono a sua honra e imagem.

Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima .Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.

O doutrinador acrescenta ainda, que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral. Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida.

[...] Com frequência, muitas situações de rompimento da vida conjugal por culpa, adultério, bigamia, ofensas físicas, abandono moral e material, alcoolismo etc. ocasionam o dano moral ao cônjuge inocente, abrindo margem à pretensão de indenização nos termos do artigo 186, não havendo necessidade de norma específica para tal; [...] (Direito Civil, Direito de Família, 15ª ed., Atlas, p.213). (grifo nosso).

Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.97) afirmam que:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Homem deve indenizar ex-esposa por traição

Um homem que traiu a esposa foi condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/GO.

De acordo com os autos, em 2001, o casal se casou civilmente em regime de comunhão parcial de bens, mas se separou em 2013. A esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum.

A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora.

Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que "ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido", admite-se, ao menos em tese "o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social".

Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio.

"O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!"

Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação.

"Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação."

Entendimentos sobre dano material

O dano material assim como o dano moral também é muito importante em relação ao rompimento da promessa de casamento, considerado por muitos, mais preocupante do que o dano moral causado a pessoa abandonada.

Entende-se como dano material aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos bens de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem.

Como exemplo de dano material em relação ao matrimônio são, os gastos realizados com a festa (decoração, flores, doces, vestido da noiva, buffet e o local da festa, etc.), e todas essa contratações, são feitas através de contratos que quando rompidos geram multas.

Julgado concedendo os danos materiais e também os danos morais:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)

Entendo que todas essas multas de quebra de contrato e demais gastos do casamento devem ser sanadas pela parte que deu rompimento ao noivado, salvo se a dissolução estiver de comum acordo entre as partes, gerando assim uma dissolução amigável e a divida partilhada entre eles.

Se sentir se lesada (o) de alguma forma prevista em lei que comprove o ATO ILÍCITO , procure seus direitos.

Agradeço ao Professor, Nobre Dr. Douglas Benvenuti pela oportunidade de aprender com o Sr. , ótimo profissional de boa índole, justo , na garantia do DIREITO.

Raeferências Bibliográficas

CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil.10. ed. São Paulo: Atlas, 2012

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

SILVA, A. L. M.; O dano moral e sua reparação civil . 3º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8.ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2016

Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011

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