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30 de Abril de 2024
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    TJ-AM divulga Provimento que dispõe sobre lavratura de escritura de união estável homoafetiva

    Confira abaixo na íntegra o provimento do TJ/AM que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de união estável homoafetiva.

    _____________

    PROVIMENTO Nº 174/2010-CGJ/AM

    Dispõe sobre lavratura de Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva perante os Cartórios de Serviços Notariais.

    O Desembargador LUIZ WILSON BARROSO , Corregedor Geral de Justiça, em exercício, usando das suas atribuições legais, etc.

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito a dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo , inciso III, art. 5º, caput e inciso I;

    CONSIDERANDO que o Código Civil no artigo 215 autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena;

    CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e efi cácia dos atos jurídicos;

    CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários em relação as escrituras públicas de declaração de convivência e união homoafetiva;

    CONSIDERANDO o parecer emitido e homologado nos autos nº

    RESOLVE:

    Art. 1. �- Caberá aos Tabelionatos de Notas do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo;

    Art. 2. - A escritura fará prova para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses;

    Art. 3. - A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares;

    Art. 4. - Para a lavratura da escritura pública é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil;

    Art. 5. - Recomenda-se que o tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes;

    Art. 6. - As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da lei;

    Art. 7. - Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    I - documento de identidade oficial e CPF das partes;

    II - certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;

    III - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    IV - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes;

    Art. 8. - Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais;

    Art. 9. - Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em classifi cador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de convivência de união homoafetiva;

    Parágrafo único: Quando microfi lmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato;

    Art. 10 - A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfi lmagem ou gravação por processo eletrônico;

    Art. 11 - Havendo bens, distinguir-se-á o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum das partes, podendo os declarantes estabelecerem acerca daqueles bens que forem adquiridos como acréscimos principal na constância da convivência, a exemplo das aquisições de imóveis, móveis, direitos, créditos, ações, investimentos, e que fi carão na esfera patrimonial comum, susceptíveis de comunicação e divisão;

    Art. 12 - Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida;

    Art. 13 - Quanto aos bens, recomenda-se:

    I - se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;

    II - se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. da Lei nº 7.433/85);

    III - se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certifi cado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, e §§, da Lei nº 4.947/66);

    IV- em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;

    V - quanto imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para partilha;

    VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

    VII - se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;

    VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;

    IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

    X - dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;

    XI - ações e títulos também devem ter as devidas especificações;

    a) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;

    b) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;

    c) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;

    d) a cada bem patrimonial deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta quando móveis;

    Art. 14. - O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura;

    Art. 15. - Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendos e expressa indicação a respeito na escritura;

    Art. 16. - A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema;

    Art. 17- Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro de imóveis da situação do imóvel para as averbações devidas;

    Art. 18- Por não haver restrição na aquisição de imóvel rural por estrangeiro (artigo da Lei n. 5.709/71), desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva envolvendo tais bens, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo da Lei n. 5.709/71);

    Art. 19. �- Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes;

    Art. 20. - No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”, não admitindo estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios;

    Art. 21. - Fica vedada a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva referente a bens localizados no exterior;

    Art. 22. Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata este provimento.

    Art. 23. - O tabelião poderá negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva se houver undados indícios de prejuízo ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

    Art. 24. - O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. da citada lei;

    Art. 25. - É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. , inciso II);

    Art. 26. - A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados;

    Art. 27- Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva;

    Art. 28- Apenas podem ser considerados como erros materiais:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfi lmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;

    b) correção de mero cálculo matemático;

    c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura;

    d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

    Art. 29 �- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador LUIZ WILSON BARROSO

    Corregedor-Geral de Justiça, em exercício

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