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4 de Maio de 2024
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    TJ da Bahia anula decisão da juiza Ivana Carvalho Silva Fernandes da 18ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0013708-54.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

    Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)

    Agravado : Eduardo Portella Santana

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra EDUARDO PORTELLA SANTANA, na qual o Juiz a quo, em decisão interlocutória (fls. 54/55) proferida no Juízo da 18ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, indefiriu a liminar requerida, por considerar que a notificação constante dos Autos (fls. 30/31) foi entregue pelo correio ao recebedor, contudo o recibo assinado pelo Réu para a comprovação de que o mesmo fora notificado, não consta dos autos. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque a inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor Agravado. O Magistrado de piso não deu validade à notificação extrajudicial, por entender que o Réu não está em mora, pois o Autor não trouxe aos autos a prova, ou seja o recibo assinado pelo Réu. Vencido e irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável, em seu recurso o Agravante sustenta que a mora está constituída nos termos do artigo , do Decreto Lei 911/69. Nessas circunstâncias, merece reparo a decisão objurgada. Nesta senda, insta destacar que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. do Decreto Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: "Art. . O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." No mais, a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o Art. , , do Decreto Lei nº 911/69. gArt. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (Grifei)."Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, conforme se depreende dos seguintes julgados do egrégio STJ:"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. , 2º. EXEGESE. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento."(Resp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005).h"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃODAMORA.PRECEDENTES.COMPROVAÇO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido."(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de4.9.2006) h Para efeito de constituição em mora do devedor, basta a comprovação de que a notificação se efetivou no endereço fornecido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que esse seja de comarca diversa da residência do devedor. No caso concreto, verifico que a notificação do devedor, acostada nas fls.30/31, observou os referidos critérios legais, uma vez que enviada por intermédio do Oficial do Serviço Notarial e Registral ao mesmo endereço constante no contrato. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇAÕ DE BUSCA E APREENSÃO. A simples propositura da ação de revisão não é conducente à descaracterização da mora do devedor. Cabimento do deferimento da liminar de busca e apreensão. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo , 2, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Agravo PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041735333, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 05/05/2011); Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo para reformar a decisão recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de Agosto de 2013. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR

    Fonte: DJE TJBA

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