TJ-DFT admite Recurso Especial que questiona a capitalização mensal de juros em contrato imobiliário
O presidente do TJ-DFT, Desembargador Cruz Macedo, admitiu Recurso Especial que questionou, entre outros pontos, a realização de capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário.
No caso em questão, a vendedora, empresa que também realizou o financiamento do imóvel, de forma direta, não é instituição financeira ou equiparada, o que a proíbe de realizar a capitalização mensal de juros, o que caracteriza violação aos artigos 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, 4º, do Decreto-Lei 22.626/1933.
Na decisão que exerceu o juízo de admissibilidade do recurso, o Desembargador considerou que:
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, autor da parte recorrente, afirma que a decisão é muito importante porque permite a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, algo muito incomum. Ademais disso, o acórdão recorrido violou jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo.
Dessa maneira, a análise da questão, pela Corte Cidadã, poderá reverter decisão anterior do próprio TJ-DFT, a qual havia permitido a capitalização mensal de juros.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
1 Comentário
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