Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRF-1 reconhece incompetência da Justiça Federal para julgar ação pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar ação pleiteando benefício de acidente de trabalho e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de revisão de benefício acidentário.

    Segundo o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à revisão de seus benefícios.

    A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do seu benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, concedido em 18/09/82, convertido em auxílio-acidente a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, e a elevação do seu coeficiente de cálculo para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95; e que lhe fosse assegurado o direito à percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço.

    Em primeira instância, o processo foi extinto com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Com a negativa, a parte autora interpôs apelação.

    O juiz Cleberson afirma que, embora o benefício de auxílio-acidente da parte autora tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97, a sua aposentadoria foi posterior ao novo regramento estabelecido pelo referido diploma legal, razão pela qual ela não faz jus à cumulação pretendida.

    Ressaltou, ainda, o magistrado que: “a Justiça Federal é incompetente para a apreciação do pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, circunstância que enseja a extinção do processo no particular, com base no art. 267, IV, do CPC, devendo prosseguir o feito, entretanto, com relação ao pedido remanescente de percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, cuja matéria é afeita à competência da Justiça Federal, conforme decidiu o e. STF”.

    Sendo assim, o Colegiado decidiu, quanto ao pedido remanescente, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a proceder ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor com observância do disposto no art. 31 da Lei nº 8.213/91.

    Processo nº: 0001255-80.2010.4.01.3814/MG

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-1-reconhece-incompetencia-da-justica-federal-para-julgar-acao-pleiteando-beneficio-decorrente-de-acidente-de-trabalho/334746237

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)