TRF-3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição
Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel.
No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.
O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.
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2 Comentários
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Uauu... que decisão judicial sensata e correta. O Estado sempre querendo ROU-BAR descaradamente. Na verdade, o imposto de todos os imóveis (exceto o único imóvel...) deveria ser cobrado sobre o valor do imóvel abatendo-se da base de cálculo o valor pago e atualizado pela inflação. Mas os gananciosos de plantão nunca pensaram isso... Querem apenas "rou-bar" o povo para sustentar um Estado perdulário, que esbanja e totalmente ineficiente. Que lástima. continuar lendo
decisão excelente. continuar lendo