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3 de Maio de 2024

Tribunal suspende leilão de apartamento por dívidas de condomínio

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 10 meses


Decisão liminar, em recurso, proferida pelo Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão dos efeitos de leilão de imóvel.

O processo, que se trata de ação cobrando taxas condominiais, chegou à fase final para pagamento, contudo, sem ter havido esse pagamento, fora pedida a penhora, avaliação e envio do imóvel onde o devedor reside ao leilão.

O magistrado de primeira instância, determinou que houvesse a penhora, fora realizada a avaliação e homologação desta.

Ao analisar o processo, o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, verificou que houve inúmeros equívocos relacionadas à avaliação que foi feita, como ausência de apresentação de laudo/auto de vistoria, avaliação subjetiva e ausência de intimação do devedor sobre a própria avaliação.

Apresentadas essas e outras questões ao juiz, fora mantida a realização do leilão, quando, então, o caso foi levado ao Tribunal de Justiça, por meio de recurso, próprio, tendo havido o deferimento da medida liminar, no seguinte sentido:

Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica parcialmente deferido o pedido liminar apenas para suspender os efeitos do leilão designado para o próximo dia 21/07/2023 (fl. 10 do agravo e 292/294 de origem) até o pronunciamento da turma julgadora.

A decisão preserva o direito do devedor, evitando a alienação do bem em leilão até que haja solução do recurso interposto.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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5 Comentários

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Dr Rocha boa tarde.Ótima matéria!
Caso o fiduciário (devedor) nao consiga pagar as parcelas restantes ou seja pagou 93 parcelas num total de 120 parcelas, contratada junto ainstituição bancária, principalmente após a pandemia do Covid 19.Neste caso o imóvel indo a leilão POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTANTES, como fica a situação do fiduciário (devedor)
Pergunto:

a) O imóvel precisa ser avaliado com o preço justo para realização do leilão

b) Nao sendo sido arrematado no 1º leilão,o imovel poderá ser arrematado pelo valor que o fiduciário deve mesmo sendo este débito 10% do valor real do imóvel no 2º leilão no caso concreto?

c) Neste caso nao configura "enriquecimento ilícito" por parte do arrematante; sendo no mínimo uma grande injustiça financeira contra o fiduciário (devedor) por tal diferença a favor do arrematante?

Queria uma opinião a respeito deste tema em questáo por parte do Dr Rocha

Grato e no aguardo
Roberto (Um estudante de Direito do Mackenzie) continuar lendo

Boa tarde, Roberto!

Obrigado!

Para entender melhor o seu caso e solucionar as dúvidas, é importante marcar uma consulta jurídica, só assim conseguirei te responder. continuar lendo

Sou um entusiasta das publicações do Dr., leio atentamente porque sempre a reflexões e lições para se extrair.
No caso em apreço, smj., acho absurdo a liminar, porque é de praxe o juiz, em todos os atos processuais ouvir as partes! Se uma parte, no caso o executado, não requereu a impugnação (laudo avalização) ou novas provas periciais e contabeis, não ha que se falar e cerceamento de direito e sim preclusão. continuar lendo

Concordo plenamente e digo mais: a publicação é inútil.
Não adentra nos fundamentos, não traz a ementa, não dá qualquer relevância jurisprudencial.
É apenas um publipost de autopromoção vazia. continuar lendo

O questionamento é justamente em razão de não ter havido a intimação da parte para se manifestar quanto ao laudo.

Como vai se falar em preclusão se sequer foi aberta a oportunidade para a parte se manifestar?

______

Ao Hugo Tavares: Se a publicação não te agrada, dá no pé. Não tenho de te explicar o caso, apresentar ementa ou fundamentos. Quer petição ou acesso ao processo, pague por isso. continuar lendo