Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Tribunal confirma condenação por moeda falsa

Publicado por Wagner Brasil
há 3 anos

Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.

Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/

Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv

Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/


Como reconhecer uma nota falsa - Fala Nubank

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que condenou um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de utilização de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.

O réu foi condenado após receber quatro notas falsas de valor facial R$50,00 reais sob a promessa de que, se as trocasse, receberia uma gratificação de R$ 20,00 reais por cada uma. Assim, tentou efetuar uma compra no valor de R$3,00, pagando com uma as notas falsas. O comerciante recusou o recebimento do dinheiro e registrou ocorrência policial sobre o fato. O apelante tentou reformar a sentença condenatória no TRF1 alegando incompetência do juízo para o processo, que, segundo ele, deveria ter sido analisado pela Justiça Estadual por tratar-se de falsificação grosseira. Pediu a absolvição em decorrência da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que, se uma falsificação apresenta boa qualidade, é competente o Juízo Federal, por ferir interesse da União, responsável pela emissão de moeda. Mas, se uma falsificação é de má qualidade, tem competência o Juiz de Direito, uma vez que o bem jurídico ofendido integra a esfera de direitos do particular."No caso, o laudo pericial concluiu expressamente que a falsificação é de boa qualidade, impondo-se a competência da justiça federal", ressaltou o magistrado.

Quanto à condenação, o magistrado constatou que o acusado agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e merece que seja mantida a condenação, uma vez que as penas restaram suficientes e proporcionais para a prevenção e reprovação do crime. "A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária", concluiu.

Processo nº: 00143462220094013800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
  • Publicações1918
  • Seguidores76
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações81
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-confirma-condenacao-por-moeda-falsa/1204422593

Informações relacionadas

Ministério Público Federal
Notíciashá 13 anos

MPF/MG: Irmãos presos com mais de 800 cédulas falsas são condenados

Consultor Jurídico
Notíciashá 10 anos

Guardar moeda falsa não atrai princípio da insignificância

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)