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3 de Junho de 2024

Tribunal de Justiça do RS determina a alteração de guarda unilateral para guarda compartilhada, com fundamento na lei nº 13.058/2014

há 9 anos

A lei nº 13.058/2014, também conhecida como "Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória", tem rendido grandes discussões no mundo acadêmico, pois, para alguns doutrinados, trata-se na verdade de guarda alternada, e não compartilhada.

Embora seja cedo para dizer qual será o posicionando da jurisprudência sobre a nova legislação, algumas decisões começam a pipocar no judiciário.

Vejamos a recente decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO, GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GUARDA COMPARTILHADA COM BASE NA LEI 13.058/2014. Na sociedade em que vivemos pai e mãe podem separar-se um do outro quando decidirem, mas devem ser inseparáveis dos filhos, sendo dever do Judiciário assegurar que esta será a realidade. Fixar a guarda compartilhada é regulamentar que ambos os genitores são responsáveis em todos os sentidos por seus filhos, têm voz nas decisões e, portanto, participam ativamente das suas formações. Assim, e não havendo negativa expressada por um dos genitores ou nenhuma outra conduta que deva ser especialmente avaliada, a guarda é compartilhada. ALIMENTOS. Não havendo prova irrefutável da incapacidade do alimentante, ônus que lhe cabia, restam mantidos os alimentos fixados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063573299, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2015).

(TJ-RS - AI: 70063573299 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015)

Particularmente acreditamos que a nova lei é bem-vinda e, sim, trata-se de guarda compartilhada - e não alternada -, devendo ser aplicada pelos juízes e incentivada por advogados.

Dividir tempo de convívio, conforme previsto na nova redação do art. 1583, § 2º, Código Civil, não pode ser confundido com dividir, ou alternar, a guarda em si.

Pais, advogados e juízes terão que acostumar com a nova realidade legislativa. Falta de diálogo entre os pais, agora, não será motivo para afastar a guarda compartilhada.

Enfim, se a nova lei mudará a realidade e, com isso, forçará novos costumes, que sejam os adultos sacrificados, mas jamais os filhos. Aos filhos, reste apenas o amor, carinho e cuidado de ambos os pais.

Magno Angelo Ribeiro Fogaça

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Prezados,

Por que será que em São Paulo (Capital) ainda não saiu nenhuma decisão (após sanção lei 13058/14) favorável à Guarda Compartilhada com convívio 50/50?
Pergunto:

1. Será aqui o pior canto do Brasil, onde encontra-se o cúmulo do retrocesso Judiciário, contrário ao convívio equilibrado?

2. Será aqui o reduto dos "especialistas" que se julgam acima do bem e do mal, portanto conclui-se que todo pai deva ser afastado de sua cria?

3. Será aqui em S.Paulo, o canto retrógrado do Brasil, que demandará maiores esforços ($$$) em prol do convívio equilibrado 50/50?

4. Até quando a OAB-SP omitirá um parecer favorável à Guarda Compartilhada LEI 13058/14?

ACORDA SÃO PAULO!

Att.
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