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30 de Abril de 2024

TST determina bloqueio de cartões de crédito de sócio de empresa executada por débitos trabalhistas

No entendimento dos julgadores, na ação que já perdurava por mais de cinco anos, diante da omissão no pagamento da dívida trabalhista e da falta de bens dos executados, justifica-se a adoção e aplicação de medidas atípicas de cunho coercitivo

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 10 meses

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou o recurso de um sócio da empresa Açokraft Comércio de Aços contra a suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão ressaltou o fato de que a reclamatória trabalhista já tramita há mais de 05 (cinco) anos e que foram tentados, sem sucesso, todos os meios executivos usuais de consulta de bens, procedendo-se em tentativas de penhoras e de bloqueios de valores em contas bancárias, ineficazmente.

Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a emissão de novos cartões em nome da empresa Executada (pessoa jurídica) e de seus respectivos 03 (três) sócios (pessoa física). Neste sentido, um dos sócios impetrou mandado de segurança nos autos, sob o fundamento de que a medida, além de abusiva e "desfundamentada", não era hábil para dar efetividade ao processo.

Entretanto, o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9/PR), pois, no entendimento do juízo ad quem, o bloqueio não representa medida restritiva de direito, mas sim medida coercitiva e extremamente necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.

Por sua vez, o sócio manejou recurso direcionando o feito à superior instância, onde o relator, ministro José Luiz Dezena da Silva, ao analisar o recurso, fez questão de registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), neste ano, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.

Ainda de acordo com o ministro-relator, a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o seu uso.

Contudo, no caso em foco, a determinação não decorreu da mera insolvência, pois “A ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos parece ponderada diante das circunstâncias”, ressaltou. O ministro considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais já haviam sido tentados, sem que a dívida fosse paga, sequer parcialmente. Outro ponto considerado foi o fato de que o sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida trabalhista, não apresentando nem mesmo uma proposta de adimplemento parcelado.

Assim, para o ministro-relator, a apatia do devedor deflagra notório impedimento à efetividade da decisão judicial e, com isso, autoriza a adoção de medidas atípicas com o fim de provocar seu interesse na busca por alternativas para pagar a obrigação. A decisão foi unânime.


(Processo nº 0000838-97.2022.5.09.0000)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=663855122424855&set=a.354758486667855


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