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6 de Maio de 2024

Tudo o que você precisa saber sobre Precatórios 2022

Novas regras para pagamento de precatórios foram instituídas pelas Emendas Constitucionais 113 e 114 de 2021. Teto de pagamento de precatórios é válido até 2026.

há 2 anos



Foi promulgada no dia 16 de dezembro de 2021 a Emenda Constitucional 114, que somada à aprovação da emenda constitucional 113, constituem as novas regras para o pagamento de precatórios.

Primeiramente, cumpre esclarecer ‘o que são precatórios’? São Dívidas do governo (Federal, Estados e Municípios) reconhecidas em caráter definitivo pela Justiça, havendo, portanto, o dever de pagar pelo ente público.

A alteração no texto constitucional estabeleceu novas regras para pagamentos, determinando ainda que as mudanças relativas ao regime de pagamento dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022, sendo de vigência, portanto, imediata.

A seguir, esclarecimento sobre alguns pontos relevantes:

1. Para Credores de Precatórios que tiverem dívidas ativas (cobrança de impostos), os valores serão depositados na conta vinculada à ação judicial de cobrança da execução promovida pelo ente público.

Trata-se de situação relevante àqueles cidadãos devedores de impostos e que possuem créditos em outra ação judicial que formou o precatório.

Nesses casos, o precatório não mais será disponibilizado na ação movida pelo contribuinte, mas sim depositado em uma conta vinculada com a ação de cobrança dos impostos e ficará à disposição do juízo que decidirá pelo seu destino definitivo.

Por exemplo, uma pessoa que tem um crédito decorrente de uma ação previdenciária, porém, tem contra si uma execução fiscal relativa a cobrança de imposto de renda promovida pela União. Nesse caso seus créditos serão vinculados ao executivo fiscal promovido pela União, e não será pago na ação previdenciária.

2. Atualização de qualquer condenação judicial da fazenda pública pela taxa Selic, acumulado mensalmente

A alteração incidiu sobre o ato das disposições constitucionais e estabeleceu que os precatórios, independentemente da sua natureza, serão atualizados pela taxa SELIC, sendo a atualização correspondente à atualização monetária, remuneração do capital e os juros de mora, vide artigo da EC nº 113/2021:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Teto de gastos para pagamento de Precatórios/RPV;

A Emenda Constitucional 114 criou um teto (limite) de gastos para pagamento de precatórios que irá vigorar até 2026.

Isso certamente restringe o quanto do orçamento poderá gasto com o pagamento das dívidas judiciais dos entes públicos.

Os pagamentos ficarão limitados ao valor pago em 2016 corrigido pelo IPCA (acumulado no período).

Os valores não pagos no ano terão preferência para pagamento no ano seguinte considerando a regra de preferência prevista no § 8º do art. 107-A da ADCT:

Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, (...)

4. Houve substancial alteração na ordem de preferência de pagamento dos precatórios

A Emenda Constitucional 114, ao promover alteração no artigo 107-A da Constituição Federal, modificou a ordem de preferência do pagamento dos precatórios, vide:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; Ou seja: 60 salários-mínimos o que atualmente corresponde a R$ 72.000,00;

II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V - demais precatórios.

5. Possibilidade de Acordo:

Aqueles que não tiverem seus precatórios pagos, poderão optar em fazer um acordo para recebê-los até o final do ano seguinte com desconto de 40%.

Entretanto, nesse caso, sugere-se sempre consultar seu Advogado já contratado e atuante no processo que deu origem ao precatório, evitando prejuízos financeiros, pois o credor estará abrindo mão de 40% do que lhe é devido pelo Ente Público.

5. Mudança da data limite para inscrição dos precatórios na LOA do ano seguinte

A Emenda Constitucional 113/2021 passou a prever que os precatórios inscritos até 2 de abril de cada exercício entrarão para pagamento no ano seguinte.

Tal prazo foi encurtado, pois a redação anterior previa até 1 de julho, vide nova redação do artigo 100, parágrafo 5º:

Art. 100, § 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

6. É possível o pagamento parcelado de precatórios?

Quanto à suposição de que se tornou possível pagamento parcelado de precatórios, importante ressaltar que as Emendas Constitucionais 113 e 114 não estabelecem tal possibilidade.

A possibilidade de parcelamento é possível apenas para os precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

Para todos os demais precatórios não quitados (integralmente) no exercício, a única regra é sua preferência de quitação no exercício seguinte.

Conforme já dito acima, pela norma vigente, serão pagas primeiro as Requisições de Pequeno Valor – RPV´s (até 60 salários-mínimos), depois os precatórios alimentares de idosos e deficientes com valor até 3 RPVs e em seguida o passivo do ano anterior corrigido pela SELIC, dentro da previsão orçamentária do Ente.

7. Como consultar meu precatório?

Para quem não sabe o número do seu RPV e/ou precatório:

1. Acesse o site do TRF - 4ª Região – trf4.jus.br

2. Em consulta processual clique na setinha do lado direito e insira seu nome ou número do CPF;

3. Clique em OK;

4. Clique sobre seu nome;

5. Clique sobre o nome da requisição: RPV ou PRC (precatório) e copie o número correspondente;

Lembre-se: na dúvida, consulte sempre seu Advogado.


Por Karina Giselli Pimenta Jorge - OAB/PR 41.069

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