Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    VITÓRIA NA AÇÃO DO IR SOBRE FÉRIAS

    Ao apreciar, no dia 21 de maio, ação movida pela AJUFESP, a Terceira Turma do TRF da 3ª. Região garantiu aos associados da autora o direito de compensar nos subsídios, os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a parcela de férias não gozadas e convertidas em abono pecuniário.

    A decisão assegurou o direito da repetição (via compensação) dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, ou seja, as quantias indevidamente descontadas a partir de 13 de julho de 1994.

    Reexame Necessário Cível nº 0033033-29.1999.4.03.6100/SP

    Confira o Acórdão:

    PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - DECLARATÓRIA c/c COMPENSAÇAO - IMPOSTO DE RENDA - ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS NAO GOZADAS - CONVERSAO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA - NATUREZA - DECADÊNCIA PARCIAL - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇAO - CORREÇAO MONETÁRIA - JUROS - SUCUMBÊNCIA. I - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma a consolidar a jurisprudência a respeito da exigibilidade do imposto de renda sobre a licença prêmio e o abono pecuniário de férias não gozadas e recebidas em pecúnia, no sentido da sua inexigibilidade, nos termos dispostos nas Súmulas nºs 125 e 136. Precedentes do STJ. II - O prazo disposto no art. 168, I, CTN, mesmo no caso de tributo lançado por homologação, ou seja, quando o contribuinte recolhe o tributo sem o prévio exame da autoridade fiscal, conta-se a partir deste recolhimento, uma vez que o contribuinte não precisa esperar o esgotamento do qüinqüênio previsto no 4º do art. 150 do CTN para postular, administrativa ou judicialmente, a restituição do tributo indevidamente recolhido. III - Configurada a decadência de parte do direito de pleitear a compensação, uma vez que parte do indébito tributário ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, isto é, somente as quantias recolhidas a título de imposto de renda, a partir de 13 de julho de 1994. IV - No que tange ao pedido de compensação, examinando-se o art. 66, da Lei nº 8.383/91, verifica-se que, no caso de pagamento a maior ou de recolhimento indevido, a compensação somente poderia ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. V - Possibilidade das associadas da autora compensarem os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre o pagamento de abono pecuniário de férias com exações devidas do mesmo imposto.

    VI - Correção monetária aplicada pelos índices plenos, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.

    VII - Aplicação exclusivamente da taxa Selic a partir de 1º de janeiro de 1996, que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais. VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, do CPC, ante ao decaimento mínimo do pedido, nos termos dispostos no artigo 21, parágrafo único, do CPC. IX - Remessa oficial parcialmente provida para aplicar a decadência dos valores recolhidos ao imposto de renda na fonte, anteriormente a 13/07/1994.

    • Publicações51
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações81
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitoria-na-acao-do-ir-sobre-ferias/2207673

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)