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Você sabia que a sua escritura de compra e venda de imóvel pode ser feita em qualquer cartório de notas?
A escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, até mesmo de outro estado.
A escritura pública é o instrumento que formaliza a compra e venda de imóvel, sendo, em regra, obrigatória para imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.
E assim como outros atos, a escritura pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas, a escolha das partes. Inclusive, pode ser escolhido um tabelionato de outra cidade ou estado.
Essa é a previsão expressa do art. 8º da Lei 8.935/94:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
A exceção, porém, é a escritura de compra e venda eletrônica, realizada de forma remota, a qual deve ser lavrada exclusivamente pelo tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou domicílio do adquirente, conforme prevê o art. 19, do Provimento CNJ 100/2020. Vejamos.
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
A realização do ato em um cartório de outra cidade pode facilitar o negócio pelas partes. E em alguns casos, a escolha por um tabelionato de outro estado pode resultar em economia, pois as custas são tabeladas e variam conforme o estado.
No entanto, não confunda. A efetiva transferência da propriedade imobiliária ocorre com seu registro na matrícula do imóvel, que obedece a regra territorial. Por isso, o registro deve ocorrer perante o Registro de Imóveis da circunscrição competente (aquele responsável pela área em que o imóvel se localiza).
A escritura pública é tão somente o instrumento que formaliza o negócio, devendo ser levada a registro, e por isso é conferida a liberdade de realização em qualquer local.
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