Parágrafo 1 Artigo 387 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.