Artigo 1337 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Razões - TRT2 - Ação Adicional de Horas Extras - Rot - contra Condominio Edificio Kuba

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TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-19.2022.8.08.0048 • Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Serra do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA -…
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • XXXXX-53.2018.8.13.0480 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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