Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 477 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador... (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador... (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
Artigo 611B do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela
Artigo 791A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº