Página 516 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Outubro de 2015

Culpabilidade normal à espécie. É primário e possui bons antecedentes. Não houve maiores consequências do crime. As circunstâncias foram normais ao tipo. Os motivos da conduta delituosa não foram apurados. A sociedade em nada contribuiu com a prática do crime. À luz destas circunstâncias, analisadas sinergicamente, tendo em vista que as preponderantes lhe foram favoráveis, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão, à qual, por fixada no mínimo legal, dispensa a análise de eventuais circunstâncias atenuantes, pelo que, na ausência de circunstâncias agravantes, fica mantida provisoriamente. Em observância ao § 4º, do art. 33 da LD, anoto que o réu é primário e possui bons antecedentes, não havendo, outrossim, indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, peloque reduzo a pena em dois terços, fixando - a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena pecuniária, frente às circunstâncias do art. 59, fixo em 600 (seiscentos) dias multa, que diminuo em dos terços frente à determinação do § 4º, do art. 33 da LD, concretizando - a em 200 (duzentos) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Frente à inconstitucionalidade do § 1º do art. da Lei n. 8.072/90, sendo o réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, deverá cumprir a pena desde já em regime aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea ¿c¿. Declarada a inconstitucionalidade parcial com redução de texto do art. 44 da Lei n, 11.343/2006, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, nada obsta, mas recomenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime previsto no art. 33 da LD. Destarte, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, (CP, art. 44), converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu em duas penas restritivas de direitos, previstas no art , 43, incisos IV e VI, do Código Penal: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana; aquela, nos termos do art. 46 do CP, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções criminais competente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, mantendo - se os termos desta decisão: - Remeta - se o boletim individual à SSP - PA (CPP, art. 809); - Lance - se o nome do condenado no rol de culpados; - Comunique - se à justiça eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da CF; - Determino a incineração da droga apreendida, lavrando - se o respectivo auto. Condeno - o ainda, nos termos do art. 804 do CPP, nas custas processuais, cujo pagamento fica sobrestado na forma e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1060/1950. P.R.I. Marituba, 02 de outubro de 2015. Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito.

PROCESSO: 00313682720058140133 PROCESSO ANTIGO: 200220001248 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/10/2015---ACUSADO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS VÍTIMA:J. M. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0031368-27.2XXX.814.0XX3 Classe: Ação Penal - Procedimento Comum Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado (a): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, RG 4962989 Advogado (a): DEFENSORIA PÚBLICA Aos 02 dias do mês de Outubro do ano de 2015, às 08h30, nesta Cidade de Marituba, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara Criminal do Fórum local, onde se achava presente o Dr. ALAN RODRIGO CAMPOS DE MEIRELLES, MM. Juiz de Direito Substituto, comigo a Estagiária, abaixo assinado. Presentes o (a) Representante do Ministério Público (RMP), DR. LAURO FRANCISCO DA SILVA FREITAS JUNIOR e o Defensor Público DR. FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificouse a presença do acusado. Ausente as testemunhas de acusação Maria dos Santos Silva, Jose Martins dos Santos e Reginaldo Martins dos Santos, não localizados conforme certidões de fls. 66/64/62, respectivamente, pelo que o RMP insiste em suas oitivas. Ao fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando a impossibilidade de realização de audiência, REDESIGNO ato para 22/08/2016, ás 09h00; 2) VISTA ao Ministério Público para que se manifeste em relação a não localização das testemunhas de acusação (fls. 66/64/62). Com oferecimento de novo endereço, INTIME-OS ou EXPEÇA-SE o necessário; 3) Nada mais havendo. Eu, Jéssica Amorim, Estagiária de Direito, conferi e assino. JUIZ DEDIREITO:________________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:

___________________________________________________________ DEFENSOR:

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