Página 990 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2015

de um direito potestativo, que poderá ser exercido, sendo indivisível o bem, pela competente ação de alienação judicial. Na lição de Francisco Eduardo Loureiro: “Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo em estudo, seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. (...) Todo condômino está obrigado a se sujeitar à divisão, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão. Pode a divisão, ou a alienação judicial da coisa comum, ser requerida por qualquer condômino, ainda que minoritário, não se aplicando, portanto, a regra que rege a administração da coisa comum, por deliberação da maioria”. E, considerada a existência de condomínio, houve determinação de alienação do consensual bem, conforme acordo homologado na Ação de Separação em Divórcio (Processo n. 00099887253-9, da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital). Em contrapartida, para a caracterização da usucapião, a posse deve ser qualificada. Além da visibilidade do domínio, o usucapiente deve ter como seu o imóvel, repelindo a supremacia do direito alheio. Daí resulta que, para o êxito da pretensão ad usucapionem, ainda que deduzida em sede de resposta, exige-se, não só a posse ininterrupta no tempo, como também, e principalmente, o animus domini; isto é, o exercício possessório com a intenção de ser seu dono, do contrário, ela não pode ser reconhecida. Deveras a homologação da partilha dos bens imóveis, no qual ficou estabelecido para cada uma das partes envolvidas 50% (cinquenta por cento) dos 06 lotes de terreno da Quadra U, do Loteamento “Continuação da Cidade Industrial”, registrado no C.R.I. de Lorena sob as matrículas 14.961 a 14.966 (fls. 35 a 40 e verso), impede o reconhecimento da usucapião em favor da requerida, ante a falta de posse com animus domini. Não basta a posse mansa e pacífica, é necessária que ela tenha este ânimo subjetivo para que ocorra a prescrição aquisitiva da usucapião. A ré olvidou-se de que nestes anos todos vem exercendo a posse direta sobre a coisa, em decorrência da separação judicial convertida em divórcio consensual. Logo, em virtude da causa da posse, a demandada jamais possuiu a coisa como se proprietária fosse. CONDOMÍNIO Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião da separação judicial Acordo homologado autorizando a permanência da ré por cinco anos Ré que permaneceu no imóvel por aproximadamente dezessete anos Alegação de usucapião Descabimento Permanência da ré no imóvel por mera tolerância do autor Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino, passível de ser exercido a qualquer tempo Possibilidade de requerer a extinção do condomínio, independentemente do registro da partilha dos bens Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00027753920128260625 SP 000XXXX-39.2012.8.26.0625, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 11/08/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2015) Nessa senda, afasto a exceção de usucapião suscitada pela ré. Da cobrança de alugueres em favor do autor pela ocupação da ré O artigo 1.335 do Código Civil estabelece os direitos dos condôminos sobre a coisa. Dentre tais direitos está o direito de fruir, que compreende a faculdade de gozar da utilidade do bem e a perceber os seus frutos. No tocante ao arbitramento de aluguéis a favor do condômino que não exerceu qualquer dos poderes inerentes à propriedade, impende observar que a condição de proprietário atribui a cada condômino o direito aos frutos da coisa comum. Nos termos dos arts. 1.139 e 1.326 do Novo Código Civil (CC/1916, arts. 926 e 938), cada condômino responde aos outros pelos frutos civis que percebeu da coisa comum e, não havendo estipulação diversa, os frutos serão partilhados na proporção dos respectivos quinhões. Portanto, o condômino que percebe frutos civis da coisa comum tem a obrigação legal de pagar aos demais co-proprietários os frutos a que fazem jus, na proporção de seus respectivos quinhões. Como se sabe, não só o contrato, como também a lei é fonte de obrigações. A obrigação do condômino resulta da lei, por isso independe de contrato escrito de locação. No caso dos autos, o imóvel comum não rendeu frutos civis ao cônjuge varão, muito embora a cônjuge varoa tenha continuado a residir no imóvel que servia de moradia comum do casal, após a saída daquele, que ficou ocupando a moradia a título de comodato após o divórcio até sua saída para constituir nova família, conforme dispões cláusula 13 do acordo (fls. 16). separação judicial. A propriedade atribui ao seu titular as prerrogativas de usar, usufruir e dispor da coisa (CC/2002, art. 1.528). Ao exercitar a prerrogativa de usufruir o imóvel, o proprietário aufere os frutos civis, que são justamente o rendimento da coisa, cuja percepção não interfere na sua substância. É o caso do recebimento dos aluguéis. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Condomínio de imóvel em razão de divórcio - Parcial procedência da demanda - Inconformismo do réu - Inadmissibilidade - Divórcio que colocou fim ao regime de bens e à figura da comunhão - Ex-cônjuges que são condôminos de fração ideal de imóvel - Utilização do bem exclusivamente por um dos condôminos que dá direito à remuneração do que não usufrui do imóvel - Precedente desta Corte -Inexistência de contrato de comodato - Manutenção da correção monetária dos aluguéis pelo IGP-M ? Índice costumeiramente utilizado nas relações locatícias urbanas ? Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação nº 0106 78- 98.20 7.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, julgada em 24/10/2012). RECURSO ESPECIAL -FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (STJ, REsp 6731 8 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004). Irrelevante, ainda, o motivo que levou ao uso exclusivo do bem ou quem reside no imóvel. Ressalto que a eventual realização de benfeitorias pela ré não autoriza a sua fruição do bem de forma gratuita. Se a ré realizou obras no imóvel objeto da lide não há objeção para que se cobre em processo próprio as benfeitorias do outro condômino. No que diz respeito aos valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se tratam de obrigações propter rem, valores que poderão ser abatidos do aluguel devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio (artigo 1.322 do Código Civil) se opera por meio de alienação judicial (artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil) Como o condomínio existente é na proporção de 50%, caberá à ré indenizar o autor pelo uso exclusivo do imóvel, a contar da citação, nesse mesmo percentual, cujo valor de locação deverá ser apurado em perícia na fase de liquidação por arbitramento, aproveitando-se os laudos de fls. 28/29, cujos valores a serem atualizados, também servirão de parâmetro para a alienação do imóvel Assim, descabe falar em valores retroativos a contar da ocupação do bem, conforme sustenta o demandante até porque estar-se-ia excedendo o prazo prescricional à pretensão havida para obtenção de valores a título de alugueres (artigo 206, § 3º. I, CC). Com efeito, 8ª Câmara de Direito Privado vem reiteradamente adotando o termo inicial de tais alugueres, como sendo a data da citação (Apelação Cível nº: 448.120.4/0-00, desta mesma Relatoria, entre outras) e não a data da ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos. Também nesse mesmo sentido: CONDOMÍNIO Arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva, por um condômino, da coisa comum (artigos 623, I e 635 do Código Civil) Ausência de notificação prévia acerca da vontade de administrar por locação e que faz incidir a data da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil) como marco inicial da obrigação condominial Recurso não

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