Página 2358 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2015

sem necessidade de novo pronunciamento judicial, liberando a parte autora da obrigação respectiva; Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de dez dias e o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)

Processo 000XXXX-27.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -Nair Candido Tomsic - Claro SA - Intimo a parte ré para manifestar-se sobre fls. 35 (manifestação da parte autora), no prazo de dez dias. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)

Processo 001XXXX-05.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandro Caitano Santana - Decolar. Com LTDA - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar aventada pela ré. Isso porque foi a ré Decolar que, por meio de seu site, estabeleceu relação direta de venda de bilhetes aéreos com o autor, como intermediária, de acordo com afirmações da própria ré, não podendo agora se afastar da negociação da qual fez parte. Ademais, na medida em que anuncia na Internet a venda de passagens e recebe pagamentos, deve se responsabilizar por sua atuação no negócio. Assim, tem a requerida Decolar legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, comprovou o autor que adquiriu 2 bilhetes aéreos, em 14/11/2014, com destino à cidade de Recife, pelo valor total de R$ 4.511,00, para voo previsto para o dia 23/12/2014 e retorno em 20/01/2015. Contudo, em 03/12/2014, o autor desistiu do contrato e comunicou a primeira requerida, havendo retenção de R$ 2.248,88, sob a alegação de custos de cancelamento. Requereu o autor a devolução integral da quantia retida. As rés aduziram a regularidade da incidência de taxas de cancelamento e retenção de 40% do valor pago por tratar-se de tarifa promocional. Não há dúvida acerca do contrato de transporte firmado pelas partes. Também não foi contestado o fato de que, em 03/12/2014, o autor formalizou o pedido de desistência da viagem. Em que pesem as alegações das rés, de que as referidas passagens foram adquiridas em valor promocional, não há nos autos qualquer comprovação neste sentido, de sorte que não há de se acolher a tese de reembolso diferenciado, com maior percentual de retenção, que no caso seria de 40% do valor total de cada bilhete emitido. O próprio valor pago pelas passagens, domésticas, revela que o preço comprado está longe de ser promocional. Por outro lado, inviável o ressarcimento integral pleiteado pelo autor, visto que não foi a parte ré que deu causa ao cancelamento das passagens, dando-se o pedido de reembolso por conveniência do passageiro. Nesta hipótese, é fato público e notório a existência da cobrança de taxa de serviço, como forma de cobrir os gastos administrativos realizados pela empresa aérea (previsto, inclusive, em Portaria da ANAC nº 676/2000). Dito isto, cabe verificar o cabimento da cobrança a cobrança de taxa no valor de 40% da tarifa paga pelo autor, como pretende a requerida. Ainda que previsto em contrato, tal dispositivo revela ao Juízo, desde logo, cláusula abusiva, e como tal, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Explico. É certo que o cancelamento contratual foi realizado com a antecedência de 20 dias, em tempo de as passagens serem renegociadas pelas rés (art. 740 do Código Civil). Sendo assim, e com fundamento no art. 413 do Código Civil, tenho como razoável o pagamento de taxa de serviço de 10% do valor da tarifa paga, suficiente para cobrir as despesas administrativas das requeridas. Isto porque, inclusive, tal percentual é o recomendado na referida Portaria da ANAC, que regulamenta o tema em seu artigo , § 2.º, bem como é o percentual aplicado pela própria ré Azul Linhas Aéreas, em casos de cancelamento antes do voo (fls. 27), de tarifas regulares (não promocionais). Desta forma, devida a restituição de 90% do valor pago pelo autor pelas duas passagens não utilizadas. O autor pagou o valor de R$ 4.511,00 pelo bilhete aéreo, conforme se observa do documento de fls. 8, de forma que lhe deve ser reembolsada a quantia de R$ 4.059,90 Descontando o valor já reembolsado de R$ 2.262,12, resta o saldo de R$ 1.797,78 a ser pago ao autor. De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.797,78, com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Assim que publicada a presente sentença, ficam as partes intimadas: (a) do prazo de dez dias para apresentação de recurso, que não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43, da Lei 9099/95); (b) do prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95), bem como pagamento do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

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