juízo, se dá em face dos titulares de conta poupança do extinto BANCO NOSSA CAIXA SA incorporado pelo Banco do Brasil SA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 267, inciso IV, e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas judiciais, no importe de 1% do valor da causa, pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: EDSON LIMA FRAZAO (OAB 6626/PA)
Processo 104XXXX-42.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista de Lima e outros - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se. 2. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressaltase que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual. 3. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual “o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o pré-requisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando procuração e documentos do cotitular, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 104XXXX-36.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Paula Sterdi e outros - Vistos. 1. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual. 2. Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado por espólio ou herdeiros que postulam o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários de poupador já falecido. Tendo em conta a necessidade de proteção de eventuais credores do espólio, considerando o disposto nos arts. 1017 a 1021 do Código de Processo Civil; o dever de garantir o recolhimento de ITCMD, uma vez que superior ao limite de isenção estabelecido no art. 6, inciso I, d, da Lei Estadual 10.705/00; a necessidade proceder à correta partilha dos valores pretendidos; e proteção de eventuais herdeiros não incluídos na demanda, necessária se faz a regularização do polo ativo. Sendo assim, os herdeiros somente poderão integrar o polo ativo da lide em caso de inventário/ arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha, cuja cópia deverá ser juntada em 60 dias, conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos nesta demanda. Em quaisquer outras hipóteses, apenas o espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa. Desse modo, deverá ser juntada aos autos, em 60 dias, certidão de inventariante e comprovação de abertura de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito. Caso não aberto o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, deverá ser providenciada a abertura, no mesmo prazo. Caso já em curso, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento. Caso já encerrado o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, e inexistente a referência em formal de partilha dos valores aqui discutidos, há necessidade de se proceder à sobrepartilha, nos termos do art. 1040, III, do Código de Processo Civil, o que será feito após a liquidação do valor, motivo por que necessária a inclusão do espólio e não dos herdeiros no polo ativo. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)