Página 1093 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

juízo, se dá em face dos titulares de conta poupança do extinto BANCO NOSSA CAIXA SA incorporado pelo Banco do Brasil SA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 267, inciso IV, e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas judiciais, no importe de 1% do valor da causa, pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: EDSON LIMA FRAZAO (OAB 6626/PA)

Processo 104XXXX-42.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista de Lima e outros - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se. 2. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressaltase que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual. 3. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual “o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o pré-requisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando procuração e documentos do cotitular, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

Processo 104XXXX-36.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Paula Sterdi e outros - Vistos. 1. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual. 2. Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado por espólio ou herdeiros que postulam o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários de poupador já falecido. Tendo em conta a necessidade de proteção de eventuais credores do espólio, considerando o disposto nos arts. 1017 a 1021 do Código de Processo Civil; o dever de garantir o recolhimento de ITCMD, uma vez que superior ao limite de isenção estabelecido no art. 6, inciso I, d, da Lei Estadual 10.705/00; a necessidade proceder à correta partilha dos valores pretendidos; e proteção de eventuais herdeiros não incluídos na demanda, necessária se faz a regularização do polo ativo. Sendo assim, os herdeiros somente poderão integrar o polo ativo da lide em caso de inventário/ arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha, cuja cópia deverá ser juntada em 60 dias, conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos nesta demanda. Em quaisquer outras hipóteses, apenas o espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa. Desse modo, deverá ser juntada aos autos, em 60 dias, certidão de inventariante e comprovação de abertura de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito. Caso não aberto o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, deverá ser providenciada a abertura, no mesmo prazo. Caso já em curso, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento. Caso já encerrado o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, e inexistente a referência em formal de partilha dos valores aqui discutidos, há necessidade de se proceder à sobrepartilha, nos termos do art. 1040, III, do Código de Processo Civil, o que será feito após a liquidação do valor, motivo por que necessária a inclusão do espólio e não dos herdeiros no polo ativo. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)

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