Página 189 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

que mesmo tendo passado mais de 1 ano da Rescisão Amigável e mais 09 meses do prazo original do Contrato de Locação, a desocupação não foi efetivada pela Requerida, o aluguel não está sendo pago, o que caracteriza uma infração a Clausula 2ª do Contrato de Locação e Cláusulas 2ª e 3ª da Rescisão do Contrato de Locação, além de infração da Lei de Locação. A Autora mantém o seu posicionamento na rescisão do Contrato de Locação assim como manifestou juntamente com a Requerida em 2013 o término da locação, e, por isso, apenas postula que a Requerida cumpra com a sua obrigação de desocupação de coisas e de pessoas do local, com a efetiva entrega das chaves (o que não ocorreu em 2013), pois assim agindo estará cumprindo a boa-fé objetiva tão esperada. Dos Pedidos e Requerimentos: Por todo o exposto, a Autora postula deste Juízo: A) que o presente processo seja distribuído e devidamente processado (art. XXXV da CRFB/88); B) que seja determinada a Citação da Requerida, por mandado na pessoa de seu representante legal, funcionário, preposto, gerente, encarregado, no endereço acima declinado (terreno Posto de Combustível), bem como também, citação de eventuais Sublocatários (WFJ Choperia Ltda., Cnpj nº 11.910.927/0001-85) (art.. 59, § 2º da Lei Federal nº 8.245/1991), também na pessoa de seu representante legal, funcionário, preposto, gerente, encarregado, no endereço acima declinado (prédio - Choperia), para acompanharem/intervirem no processo e apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; C) que havendo contestação ao pedido de desocupação do imóvel (terreno e prédio), tão logo a peça processual seja juntada nos autos, que seja concedido uma TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS, pelo fato: I de a rescisão ter sido acordada amigavelmente em 2013, mas não foi efetivamente cumprida pela Requerida; II de a Autora ter enviado nova notificação neste ano de 2014, mas a desocupação não foi efetivada; III pelo fato da Autora não estar recebendo aluguel pelo uso do imóvel de sua propriedade (Código Civil Art. 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha); D) oportunidade de provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, como testemunhas, perícia, apresentação de novos documentos, intimação da parte contrária ou de terceiro para juntar documentos ou enviar informações nos autos sob pena de busca e apreensão, inspeção judicial, e qualquer prova que se faça necessária durante a instrução processual (art. 332 do CPC); E) que ao final seja caracterizada a procedência da ação; E.1) para condenar a Requerida e sublocatários na obrigação de fazer consistente em desocuparem o imóvel de pessoas e coisas no prazo estabelecido judicialmente nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 8.245/1991, com fundamento na Cláusula da 2ª do documento denominado Rescisão de Contrato de Locação Comercial em anexo; E.2) não procedente o pedido “F.1” acima, que seja decretada a condenação da Requerida e sublocatários na obrigação de fazer consistente em desocuparem o imóvel de pessoas e coisas no prazo estabelecido judicialmente nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 8.245/1991, com fundamento na Cláusula 2ª do Contrato Inicial denominado Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais em anexo; E.3) não procedente o pedido “F.2” acima, que seja declarada a rescisão do Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais em anexo e decretada a condenação da Requerida e sublocatários na obrigação de fazer consistente em desocuparem o imóvel de pessoas e coisas no prazo estabelecido judicialmente nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 8.245/1991, com fundamento no art. , III da Lei Federal nº 8.245/1991 por não estarem efetuando há vários anos o pagamento do aluguel mensal pelo uso do imóvel (terreno e prédio) (cobrança será analisada e cobrada em outro momento). E.4) para condenar a Requerida e eventuais Sublocatários sucumbentes ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo na forma da lei. Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (Art. 58, inciso III da Lei Federal nº 8.245/1991 III o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II, do artigo 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento). Emenda à Inicial (fls. 38/43): Tathiana Arruda Lemos, nos autos da Ação de Despejo que move em face do MW Automotivo Ltda, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem perante este Juízo em cumprimento do despacho de fls. 32, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA DESCREVER O INTERESSE PROCESSUAL, nos termos que abaixo seguem: Do interesse Processual Art 3º da Lei Federal nº 5.896/1973 Contrato de fls. 22 dos Autos. Item 3. Conforme exposto na Petição inicial (fls. 05, 06, 07 destes autos), em 01/03/2013, as partes contratuais e processuais fizeram amigavelmente uma Rescisão do Contrato de Locação Comercial, por livre e espontânea vontade, uma que ambos não tinham mais interesse na manutenção da locação (rescisão de fls. 22). Acontece, Excelência que muito embora no item 03 de fls. 22 dos autos esteja constado que as chaves do imóvel foram entregues no ato e que o imóvel havia sido vistoriado, a verdade o documento foi preparado pelo Locatário, com a ciência da Locadora, e as chaves deveriam ter sido entregue após desocupação para vistoria do imóvel,mas, por má fé do locatário, após a assinatura do documentos pelo Locador, não houve a desocupação do imóvel e não entregaram as chaves até a presente data, atos estes que deveriam ser praticados ao final daquele dia; Sucedeu que ao final do dia o imóvel continuou ocupado pela Requerida, as chaves não forma devolvidas, a situação foi se arrastando até que a Autora decidiu procurar o Poder Judiciário para a solução do problema, e por extrema cautela enviou uma Notificação Extrajudicial em novembro de 2014 (antes da distribuição da ação) solicitando da requerida a desocupação do local, conforme faz prova os documentos de fls. 24 e 25 e o Aviso de Recebimento de fls. 26 destes autos. Entretanto, a Requerida não efetuou a desocupação amigável, sendo que assim que este Juízo solicitou a demonstração do interesse processual comparecemos no imóvel e tiramos fotografias para demonstrar que o imóvel continua sendo utilizado indevidamente (porque não foi desocupado como havia sido combinado no documentos de fls. 22 (fotos). Dessa Maneira, Excelência o INTERESSE PROCESSUAL da Autora: I se apresenta no fato de o documento de fls. 22 ter sido assinado antes da pratica do ato descrito no item 3, mas que ao final do dia as condutas descritas não foram cumpridas (desocupação e entrega das chaves)., II -se apresenta no fato de que a situação foi se arrastando até final do ano de 2014 quando ela enviou uma Notificação Extrajudicial em novembro de 2014, com aviso de recebimento, pedindo a desocupação do imóvel (fls. 24, 25 e 26 dos autos), III - se apresenta no fato do imóvel estar sendo utilizado indevidamente pela requerida até este momento, nos termos expostos na petição inicial surgindo para a Autora o direito de postular (INTERESSE PROCESSUAL) perante o Poder Judiciário a retomada do seu imóvel; CPC. Art 3 Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. CRFB/88 Art XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Por todo o exposto, a Autora postula deste Juízo que seja dado seguimento ao presente processo, com a determinação da citação da Requerida até demais atos processuais até final julgamento, onde se espera que a tutela jurisdicional seja a ordem para desocupação do imóvel, nos termos requeridos na petição inicial de fls. 12, 13 e 14. Nestes termos. Pede Deferimento. a) Cristiane M. B. A. Cortez e Luiza B. Do C. Barroso Moura. Advogadas. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 23 de outubro de 2015.

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