Página 142 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Novembro de 2015

Criminalística - IC, para que envie, o mais breve possível, o laudo mencionado na certidão retro.

ADV: EVANDER ELIAS DE QUEIROZ (OAB 7015/AM), HORLANDO HALIX RIBEIRO DE BRITO (OAB 5102/AM), MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 5562/AM) - Processo 025XXXX-42.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Flávio Filho Moura Soares - ACUSADO: Flavio do Nascimento Soares - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/ AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 10 e maio de 2016, às 08:30 h para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

ADV: KAL-EL BESSA NASCIMENTO SALEM (OAB 6389/ AM), WLADIMIR DA CUNHA ALELI (OAB 7084/AM), MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FEIJÓ FLORENCIO (OAB 6541/ AM), FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM), ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/AM), ANIELY VALENA DE OLIVEIRA MARIANO FORMIGA (OAB 7258/AM) -Processo025XXXX-37.2013.8.04.0001-Ação Penalde Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: FRANCISCO HERGINALDO DA SILVA BRITO - RÉU: Jose Ribamar Lopes da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado José Ribamar Lopes da Silva como incurso nas penas do 121, Caput, c/c 14, II do Código Penal Brasileiro praticado contra a vítima Francisco Herginaldo da Silva Brito. Em relação ao encerramento da instrução criminal e pelo fato do réu encontrarse recolhido, MANTENHO a prisão preventiva do mesmo, pois não apresentou os documentos necessários para comprovação de endereço, ocupação lícita e antecedentes criminais que foram requeridos no parecer ministerial de fls. 90. Assim, subsistem os fundamentos da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. Assim posiciona-se a jurisprudência: (...) Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (STJ - RHC: 22314 RJ 2007/0257607-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008). Destarte, o caso faz antever a presença dos requisitos da custódia cautelar, a saber: o fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris reside nos indícios de autoria, os quais mostram-se contundentes, haja vista todo o cenário fático-criminoso extraído da fase instrutória. O periculum in mora decorre do fato de a conduta da acusada atentar contra a ordem pública, causando repulsa ao meio social. O modo como se desenvolveu a conduta criminosa denota que o comportamento do (a) ré(u) gera intempéries ao bem comum, o que exige a manutenção da custódia cautelar. Pelos motivos acima expostos, mantenho a prisão cautelar do acusado Jose Ribamar Lopes da Silva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado, nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o representante constituído pelo réu, na forma do art. 370, § 1º do CPP. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Em caso de não localização do acusado para ser devidamente citado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do acusado, para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

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