Página 843 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Dezembro de 2015

estabelece o art. 206, § 5º, I do CC/02.Isso porque apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (art. 1.333 e 1.334 do CC/02) e das deliberações das assembléias (art. 1.350 e 1.341 do CC/02), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta.(....)"Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Prescrição qüinqüenal. Precedentes da Corte. Prestações anteriores à vigência do atual Código Civil. Aplicação da regra de transição do art. 20.028. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.01.2003. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg-EDcl-Ag-RE 745.276 -(2015/0169901-8)-4ªt.-Rel.Min.Maria Izabel Gallotti -Dje 01.10.2015-p.5021). A consignar outrossim que, parte débito, vencido anteriormente ao mês de junho de 2010, a teor do art. 206, § 5º, I do CC/02, estão prescritos. Quanto ao pedido de antecipação de tutela com o fito de se proceder com penhora do imóvel, não se mostra possível, com base no art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução não necessariamente tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), razão pela qual o indefiro, nesta fase do processo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a cobrança promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFIICO SAN TEODOSO contra ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS para condenar este a pagar àquele as taxas condominiais e extras vencidas desde julho de 2010 a julho de 2015, bem ainda a vencidas no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo IGPM, desde o vencimento e acrescidas de juros de 1% a.m, a contar da citação e multa de 2%, excluindo as cotas que foram pagas e devidamente comprovado o pagamento, reconhecendo a prescrição com fulcro no art. 206, § 5º, I do CC/02 das cotas vencidas anteriormente ao mês de julho de 2010, para extinguir o processo com resolução do mérito, ex vi do art..269, I e IV do CPC. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo demandado João Monteiro dos Santos, com arrimo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda o primeiro demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor do débito, atenta a singeleza da lide.P.R.I.Cumpra-se.Recife/PE, 16 de dezembro de 2015.MARIA DO ROSARIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

Vigésima Quarta Vara Cível da Capital - SEÇÃO B

Juiz de Direito: Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza

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