Página 213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2016

16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I (das despesas judiciais - taxa judiciária), do Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989): No mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da (o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). A alegada urgência para a falta de recolhimento das custas e despesas não prospera, na medida em que o Banco está funcionando, tanto quando este Juízo, não havendo razão para excepcionar a regra tribuitária. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: RENATA MORA DO AMARAL SAMPAIO (OAB 238532/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)

Processo 113XXXX-57.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Condomínio Edifício Itaí - Vistos. 1) Fls. 71/74: Recebo como emenda. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando i) a suspensão das obras objeto do contrato celebrado entre as partes; e ii) a suspensão dos pagamentos dele decorrentes. A antecipação de tutela deve ser concedida, porém com o depósito das parcelas em juízo. O artigo 273 do Código de Processo Civil, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: (i) a de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a de proteção à autora que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente de “abuso do direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão prova inequívoca foi a que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental e, com certeza, não corresponde ao fumus boni juris. Este apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além, deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Juízo uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados. O (A)(s) autor (a)(s), no caso, pleiteia (m) a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pelas alegações trazidas pelo (a)(s) autor (a)(s), informando que a obra foi iniciada ao arrepio das normas técnicas coloca em risco a segurança do edifício, o que é contrário à legislação pátria (e.g. art. 1.277, art. 1.313, art. 1.362, CC): “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” [g.n.] O fumus boni iuris decorre da alegação de exceção de contrato não cumprido, não sendo possível ao (s) interessado (s) produzir a prova de fato negativo, cuidando-se da chamada prova diabólica. Tenha-se presente o disposto no artigo 476, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Assim, afirmando que não foi cumprida a contraprestação de modo adequado, à outra parte incumbe a prova de tê-la cumprido corretamente e no prazo contratual. Desse modo, negando o cumprimento da prestação da parte contrária, esta deve abster-se de exigir o seu crédito até que comprove a execução de sua parcela contratual integralmente. Contudo, tratando-se de alegação que demanda contraditório, deverá o autor depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, aquelas no prazo de 05 (cinco) dias e estas na data dos seus respectivos vencimentos. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a execução do contrato celebrado entre as partes pelo empreiteiro, a partir da sua intimação, devendo o autor realizar os depósitos das parcelas nos termos da fundamentação. Em vista do recesso que se avizinha, a presente servirá como ofício aos réus para intimação. 2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimem-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RENATA MORA DO AMARAL SAMPAIO (OAB 238532/SP)

Processo 113XXXX-40.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - ADRIANA MARIA TERESA PICCA e outros - Vistos. Determino que os autores, em 05 (cinco) dias, regularizem a sua representação processual, conforme certidão de fls. 20. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDVAN DE ALMEIDA (OAB 166467/SP)

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