Página 780 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2016

NOMEIO-O perito (art. 463 das NSCGJ).6.2 Compromissado (art. 465 das NSCGJ), AUTORIZO a entrega dos autos aos peritos (art. 150, § 2º, do CPP).6.3 O perito deverá indicar a data e o local para ter início a produção da prova (art. 462 das NSCGJ).6.4 Em atenção ao Ofício Circular NORS n. 008/2008, encaminhem-se, pelo e-mail perícias-dr.claudio@bol.com.br, a requisição, bem como cópias desta decisão e da documentação solicitada, ao Sr. Perito, indicado, nomeado e compromissado, cuja Clínica situa-se na Rua Dr. Luiz Nogueira Martins, n. 342 - Sala 92, em Araçatuba-SP, CEP 16.025-220, com telefones (Fax) 018 3621-6414 ou 018 3622-9547 e (Atendimento) 018 3624-3822.7. FIXO de imediato o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (art. 464 das NSCGJ), salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.8. FORMULO, nos termos analógicos do art. 426, II, do CPC, os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da lide penal: (I) Se a parte acusada, em razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da conduta (ação ou omissão), qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (capacidade de entendimento) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de autodeterminação)?(II) Se a parte acusada, em razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, não possuía, ao tempo da conduta (ação ou omissão), a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato (capacidade de entendimento) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de autodeterminação)?9. Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados desta decisão, apresentar quesitos (art. 421, § 1º, II, do CPP).10. Com a apresentação do laudo, apensese o auto de exame ao processo principal (art. 153, parte final, do CPP).11. Após, manifestem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.Int. Dilig.” - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)

Processo 000XXXX-28.2015.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Anderson Bruno Nunes da Silva - Decisão de fls. 113/114: “Vistos.1. Fl. 104-verso, item 7 (Requerimento de incidente de insanidade mental da parte acusada formulado por sua Defensora): Ciente. 2. O Ministério Público concordou (fl. 104-verso, item 7).3. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO.Nos termos do art. 149, caput, do CPP, quando houver DÚVIDA sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Assim, por haver dúvida sobre a integridade mental da parte acusada, estado esse percebido por ocasião do interrogatório, com o qual consentem as partes, DETERMINO, com fundamento nos art. 149, caput, do CPP, a submissão dela a exame médico-legal.4. Processe-se em auto apartado (art. 153, parte inicial, do CPP). 5. NOMEIO, nos termos do art. 149, § 2º, parte inicial (in initio), do CPP, o (a) Sr.(a) Sueli Nunes da Silva, mãe da parte acusada, Curador (a) desta, mediante termo.6. SUSPENDO, nos termos do art. 149, § 2º, parte final (in fine), do CPP, o processo, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. 7. REQUISITE-SE, nos termos do art. 461 das NSCGJ, o exame de sanidade mental da parte acusada, sabendo que, conforme Ofício Circular NORS n. 008/2008, o médico psiquiatra selecionado e indicado pela Direção Regional de Saúde do Estado de São Paulo - DIR V Barretos é, nos termos do art. 460 das NSCGJ, o Dr. Cláudio Silvério Alves.7.1 Indicado, NOMEIO-O perito (art. 463 das NSCGJ).7.2 Compromissado (art. 465 das NSCGJ), AUTORIZO a entrega dos autos aos peritos (art. 150, § 2º, do CPP).7.3 O perito deverá indicar a data e o local para ter início a produção da prova (art. 462 das NSCGJ).7.4 Em atenção ao Ofício Circular NORS n. 008/2008, encaminhem-se, pelo e-mail perícias-dr.claudio@bol.com.br, a requisição, bem como cópias desta decisão e da documentação solicitada, ao Sr. Perito, indicado, nomeado e compromissado, cuja Clínica situa-se na Rua Dr. Luiz Nogueira Martins, n. 342 - Sala 92, em Araçatuba-SP, CEP 16.025-220, com telefones (Fax) 018 3621-6414 ou 018 3622-9547 e (Atendimento) 018 3624-3822.8. FIXO de imediato o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (art. 464 das NSCGJ), salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.9. FORMULO, nos termos analógicos do art. 426, II, do CPC, os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da lide penal:(I) Se a parte acusada, em razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da conduta (ação ou omissão), qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (capacidade de entendimento) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de autodeterminação)?(II) Se a parte acusada, em razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, não possuía, ao tempo da conduta (ação ou omissão), a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato (capacidade de entendimento) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de autodeterminação)?10. Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados desta decisão, apresentar quesitos (art. 421, § 1º, II, do CPP).11. Com a apresentação do laudo, apensese o auto de exame ao processo principal (art. 153, parte final, do CPP).11. Após, manifestem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.Int. Dilig.” - ADV: VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)

Processo 000XXXX-45.2014.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Roberto de Moraes - Decisão de fl. 149:”Vistos.1. Trata-se de recurso em sentido estrito de decisão de pronúncia interposto pela parte pronunciada (fl. 142).2. O Ministério Público não recorreu (fl. 130).3. Porque tempestivo (fl. 148 [Certidão de tempestividade]), RECEBO o recurso em sentido estrito, que, nos termos do art. 583, II, do CPP, subirá nos próprios autos.4. Suspenso tãosomente o julgamento, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP, a parte recorrente e, depois dela, a parte recorrida terão o prazo de 2 (dois) dias cada um para oferecer razões (art. 588 do CPP). Observo que as razões já foram apresentadas (fls. 142v/146).5. Findos os prazos para razões, tornem-me conclusos os autos (art. 589 do CPP).6. Expeça-se certidão de honorários devidos ao (s) Dr (es). defensor (es) nomeado (s) ao (s) réu (s) - (código 303).Int. Dilig. - Decisão de fl. 159:”Vistos.1. Fls. 142/146 (Razões recursais) e 153/155 (Contrarrazões recursais): Ciente.2. Nos termos do art. 589 do CPP, MANTENHO a decisão recorrida, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento deste magistrado já esposado.3. No mais, remeta-se o traslado à instância superior (art. 583, caput, do CPP).Int. Dilig.” - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)

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