Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Janeiro de 2016

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra WALKER ANTONIO GUIMARÃES RABELLO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único do CPC. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento do automóvel marca Toyota, modelo Corolla XEI1.8 VVT, cor cinza, ano 2003, placa JWA6365, chassi nº 9BR53ZEC238501132 por parte da requerida, após a sua constituição em mora. À fl.49, o Magistrado determinou a emenda da inicial, no prazo de 30 trinta) dias, sob pena de indeferimento. Sobreveio a sentença recorrida que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignado com a decisão o Banco autor interpôs o presente recurso de Apelação, às fls. 76/93. Arguiu nas razões a nulidade da sentença pela inobservância da devida intimação pessoal do autor para cumprir com a obrigação ora pendente. Sustentou que deveria ter sido dada a oportunidade ao Banco autor de se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o inciso III do art. 267 do CPC, e após este prazo o requerente deveria ser intimado por 48 (quarenta e oito) horas, consoante o § 1º do mesmo artigo. Declinou que deveria ter sido observado o princípio da economia processual, evitando o reingresso da mesma ação no judiciário, já que foram pagas custas processuais, e que uma nova ação para ser ressarcida dos prejuízos sofridos com a inadimplência do devedor/apelado demandará tempo para se alcançar a prestação jurisdicional, havendo, portanto, uma extinção prematura do processo. Ressaltou que o Magistrado tem a obrigação de buscar o fim social a que a lei se destina na forma do art. LICC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 106 v. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório DECIDO. Ab initio, vislumbro que, a parte apelante foi devidamente intimada a emendar a inicial, visando o cumprimento do art. 160 da Lei nº 6.015/73, já que apresentou apenas cópias não autenticadas dos documentos necessários, todavia, não tomou nenhuma providência, deixando transcorrer o prazo legal. Alega o apelante a necessidade de intimação pessoal, antes da extinção do processo, sob pena de nulidade da decisão. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o seu indeferimento e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/ SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento¿. (REsp 802055, 1ª Turma, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20/03/2006, p. 213). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à coloção seu estatuto social ou do ato constitutivo, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido.¿. (TJ-PA - APL: 201430216958 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/11/2014). Assim, verifica-se que o recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ. Cabe destacar que não há previsão legal para a intimação pessoal da parte requerente no caso de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 267, I), em razão da ausência de cumprimento de diligência, nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ . Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR

PROCESSO: 00329687220128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330088126 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 13/01/2016---APELADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA APELANTE:REINALDO FRANCA DA SILVA Representante (s): GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.008812-6 APELANTE: REINALDO FRANÇA DA SILVA APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. BASE LEGAL EXISTENTE. PREVISÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, negase seguimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por REINALDO FRANÇA DA SILVA, inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A controvérsia diz respeito, a supostas preterições do direito do apelante em inscreverse no concurso público da Policia Militar do Estado do Pará. Na origem, informou o impetrante que pretendia participar do concurso da Polícia Militar, Edital nº 001/2012, para o qual se inscreveu, embora o referido Edital, no item 4.3, alínea ¿b¿, preceitue que o candidato deve ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e no ato da matrícula, máxima de 27 (vinte e sete) anos, o que o excluiria já que completou 30 (trinta) anos. Sobreveio a sentença ora atacada às fls. 36/41, que indeferiu de plano a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, inciso I do Código de Processo Civil. Irresignado o impetrante interpôs o presente recurso de apelação

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