Página 700 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, exceto ao Banco Central e à Delegacia da Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399, assinada digitalmente, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “ b “, da C. Federal. Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no 2º Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP, no Fórum Min. Rapahel de Barros Monteiro, situado na Pça. IV Centenário s/n, sala 201, CEP 09040-906, Santo André-SP. Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral, está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. NOME: MANOEL ORTIGOSO- CPF/MF: XXX.071.038-XX RG. 47082148 - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)

Processo 100XXXX-26.2014.8.26.0554 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Natacha de Souza Sacchi -DANIEL CHUKWUEMEZIE NWABUEZE - Ciência da certidão de fls. 109: “Certifico e dou fé que compulsando os autos verifico que não houve pesquisa de endereços via Bacenjud/Infojud, não se esgotando os meios de localização do requerido. “ - ADV: DANIEL BARINI (OAB 297123/SP), SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP), PATRICK ZAMORA FASOLI (OAB 270212/SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sergio Marcio de Almeida - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU - Vistos. SÉRGIO MÁRCIO DE ALMEIDA moveu a presente ação em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, alegando que a requerida promoveu a inscrição de seu nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sem ter razão para isso, causando-lhe danos morais. Diante disso, o autor pediu o reconhecimento de inexistência da dívida e a condenação da parte contrária ao pagamento do valor apontado na petição inicial. Deferida a antecipação da tutela (fls. 16/17), a ré foi regularmente citada (fl. 25) e apresentou a sua resposta, sustentando a existência do débito e negando ser devida qualquer indenização (fls. 26/72), seguindo-se a réplica (fls. 75/94). Por fim, ambos os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 102 e 103). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que o requerente pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte contrária a indenizar o dano de ordem moral. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, restou demonstrado nos autos que os litigantes firmaram contratos de promessa de venda e compra de imóvel e de concessão de subsidios em 05 de maio de 1999, de forma que o autor se tornou devedor das parcelas ajustadas (fls. 49/60 e 61/65). E pouco importa se o requerente chegou ou não a entrar na posse do bem (aparentemente isso ocorreu, visto que houve a entrega das chaves - fl. 66), sendo relevante que não existe prova da rescisão desses negócios, subsistindo as obrigações contratuais das partes. Assim, se eram devidas as prestações previstas nas avenças, força é convir que existia efetivamente o débito, de maneira que a inscrição do nome do requerente nas listas de maus pagadores foi feita de forma lícita e legítima, tendo a ré agido no exercício regular de um direito. Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre esse tema: “Contratos de empréstimo firmados pelo autor Renegociação de débito inocorrente Valores dos mútuos disponibilizados integralmente pelo réu Prestações relativas ao primeiro contrato inadimplidas Débito subsistente Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito Exercício regular de direito Dano moral inexistente Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0194615-69, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. em 04.05.11). Assim, tendo a requerida agido licitamente, no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição de débito efetivamente existente nos cadastros de maus pagadores, ela não pode ser responsabilizada civilmente por isso e nem obrigada a arcar com indenização, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, inexistindo conduta ilícita praticada pela ré neste caso, não há que se falar em condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação de indenização promovida por Sérgio Márcio de Almeida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o autor está isento das custas e das despesas processuais. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade desta causa. Tal verba, porém, só poderá ser cobrada se, dentro dos próximos cinco anos o requerente deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. P.R.I.C. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP)

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